{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135296,"origem":"stj","sha256_origem":"f26a65f50cea6603d4a2a5859ad6da1d2120bff020145aad12a82f4c18bbc079","registro_original":{"id_fonte":"1432519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778717","numero_registro":"202403920390","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA\n DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da\n Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da\n Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial\n relativo a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de\n imóvel.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo\n interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de\n Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e\n do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\n bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal\n diante da interposição de recurso manifestamente incabível.\n III. Razões de decidir\n 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do\n art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.\n 4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o\n cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por\n relator ou por ministro, não o admitindo contra decisões colegiadas.\n 5. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por\n órgão colegiado contraria de forma evidente o regime recursal\n estabelecido na legislação processual e no Regimento Interno, o que\n afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede\n que o agravo interno manifestamente incabível suspenda ou interrompa\n o prazo para interposição do recurso adequado.\n 6. Diante da inadequação da via eleita, o agravo interno não pode\n ser conhecido, ainda que preenchidos os demais requisitos de\n admissibilidade.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97c1ceaa6cac543b03e24203eb3ca89138262de4a9d20bf3f94bce79f000a032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
