# Registro público: STJ — 2778717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f26a65f50cea6603d4a2a5859ad6da1d2120bff020145aad12a82f4c18bbc079

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da
 Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da
 Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
 relativo a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de
 imóvel.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de
 Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e
 do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal
 diante da interposição de recurso manifestamente incabível.

### III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o
 cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por
 relator ou por ministro, não o admitindo contra decisões colegiadas.
 5. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por
 órgão colegiado contraria de forma evidente o regime recursal
 estabelecido na legislação processual e no Regimento Interno, o que
 afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede
 que o agravo interno manifestamente incabível suspenda ou interrompa
 o prazo para interposição do recurso adequado.
 6. Diante da inadequação da via eleita, o agravo interno não pode
 ser conhecido, ainda que preenchidos os demais requisitos de
 admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
 DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da
 Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da
 Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
 relativo a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de
 imóvel.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de
 Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e
 do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal
 diante da interposição de recurso manifestamente incabível.
 III. Razões de decidir
 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o
 cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por
 relator ou por ministro, não o admitindo contra decisões colegiadas.
 5. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por
 órgão colegiado contraria de forma evidente o regime recursal
 estabelecido na legislação processual e no Regimento Interno, o que
 afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede
 que o agravo interno manifestamente incabível suspenda ou interrompa
 o prazo para interposição do recurso adequado.
 6. Diante da inadequação da via eleita, o agravo interno não pode
 ser conhecido, ainda que preenchidos os demais requisitos de
 admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
