# Registro público: STJ — 3075321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 838804c014eb16e099041a37d5c995337d82372a043521f0bd17511ce6cc4f9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com
 fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
 acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na
 execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos
 da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de
 declaração.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
 múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao
 óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para
 dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
 agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ,
 especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência
 na demonstração do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica
 e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
 6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já
 expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os
 fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade
 de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à
 deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio
 jurisprudencial.
 7. O princípio da dialeticidade impõe confronto direto entre as
 razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida; impugnação
 genérica ou voltada ao mérito não supre tal exigência.
 8. Inexistem argumentos novos no agravo interno aptos a afastar o
 óbice sumular aplicado, razão pela qual se mantém a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com
 fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
 acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na
 execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos
 da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de
 declaração.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
 múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao
 óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para
 dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
 agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ,
 especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência
 na demonstração do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica
 e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
 6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já
 expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os
 fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade
 de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à
 deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio
 jurisprudencial.
 7. O princípio da dialeticidade impõe confronto direto entre as
 razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida; impugnação
 genérica ou voltada ao mérito não supre tal exigência.
 8. Inexistem argumentos novos no agravo interno aptos a afastar o
 óbice sumular aplicado, razão pela qual se mantém a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
