{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13530,"origem":"stj","sha256_origem":"9cb2c8a34bad95233dde8e765e30ebc58e6d950ebcbd70e4b35a4a63457e7ca7","registro_original":{"id_fonte":"000825531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160277","numero_registro":"202200370066","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,\ncuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,\nnão comportando dilação probatória.\n2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado\nconstituído, apresentar elementos documentais suficientes para se\npermitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal\nno ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o\nimpetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo,\no que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada,\npreferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto\npreventivo não é necessário.\n3. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta\ncompatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a\nprática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que\nsuporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas\ncorpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade\njudicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento\nilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta\nprestação jurisdicional.\n4. O recurso ? cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento\ndo direito de recorrer em liberdade ? não foi instruído com cópia da\ndecisão que convolou a prisão em flagra nte do acusado em custódia\npreventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada\nnestes autos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4db3ec2f3e56dd11b7416f769c423b1ef6d03a5c3968d977e12b95bebc302fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
