# Registro público: STJ — 160277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb2c8a34bad95233dde8e765e30ebc58e6d950ebcbd70e4b35a4a63457e7ca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado
constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal
no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o
impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo,
o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada,
preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto
preventivo não é necessário.
- **Item 3 (texto oficial):** A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso ? cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento
do direito de recorrer em liberdade ? não foi instruído com cópia da
decisão que convolou a prisão em flagra nte do acusado em custódia
preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada
nestes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado
constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal
no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o
impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo,
o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada,
preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto
preventivo não é necessário.
3. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
4. O recurso ? cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento
do direito de recorrer em liberdade ? não foi instruído com cópia da
decisão que convolou a prisão em flagra nte do acusado em custódia
preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada
nestes autos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
