# Registro público: STJ — 3055279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bfcaed6aacca11f2924a4ef63596f8cf1db4ee8e90b8406d57e42adc62b68c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432533
- **Número de registro na fonte:** 202503656080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E
 EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação
 suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos
 quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui
 título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a
 rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
 bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu
 convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e
 exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie,
 demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório
 constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato,
 procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das
 Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
 o entendimento nela firmado.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E
 EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação
 suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos
 quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui
 título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a
 rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
 bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu
 convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de
 Processo Civil.
 2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e
 exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie,
 demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório
 constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato,
 procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das
 Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
 o entendimento nela firmado.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7bfcaed6aacca11f2924a4ef63596f8cf1db4ee8e90b8406d57e42adc62b68c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

