# Registro público: STJ — 3053653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18c2dbd4e133096ca42136e7e03e9deef3db2c6cb8c811529c14d6ccc39fb67c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432540
- **Número de registro na fonte:** 202503604861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
 apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
 ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pelo art.
 105, III, da Constituição Federal, atrai a aplicação da Súmula
 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso
 extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF
 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
 apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
 ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pelo art.
 105, III, da Constituição Federal, atrai a aplicação da Súmula
 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso
 extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 18c2dbd4e133096ca42136e7e03e9deef3db2c6cb8c811529c14d6ccc39fb67c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3053653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18c2dbd4e133096ca42136e7e03e9deef3db2c6cb8c811529c14d6ccc39fb67c
- **SHA-256 do comentário:** 7f93fd1c173d30ab465553a83d6c447e921ef91ccfdc5449cecb7834d660e90a
