# Registro público: STJ — 3037071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c27a420a0d164f8b3df76cdbcd4753769d9bc7267bb12ac9343ffc2282eca91b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432543
- **Número de registro na fonte:** 202503363100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo
 recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do
 processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º,
 do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença.
 2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula
 83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou
 manifestação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
 pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de
 incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
 Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser
 reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados
 precedentes em sentido diverso.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de
 admissibilidade.
 5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
 deferimento do processamento da recuperação judicial têm natureza
 extraconcursal, não se submetem ao plano de soerguimento e admitem a
 incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º,
 do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário, em
 consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A coincidência entre o entendimento do Tribunal de origem e a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza
 extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da
 multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil atrai o óbice
 da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial
 fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente
 demonstre, de forma específica, que a jurisprudência atual do
 Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diverso daquele
 adotado pela decisão recorrida, mediante indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção
 relevante, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
 8. A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial,
 desacompanhada de precedentes contemporâneos em sentido contrário e
 de demonstração de distinção em relação aos julgados citados na
 decisão agravada, não é suficiente para infirmar a incidência da
 Súmula 83/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.
 9. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos
 honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte
 agravante, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
 limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
 EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo
 recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do
 processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º,
 do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença.
 2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula
 83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou
 manifestação.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
 pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de
 incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
 Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser
 reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados
 precedentes em sentido diverso.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de
 admissibilidade.
 5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
 deferimento do processamento da recuperação judicial têm natureza
 extraconcursal, não se submetem ao plano de soerguimento e admitem a
 incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º,
 do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário, em
 consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A coincidência entre o entendimento do Tribunal de origem e a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza
 extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da
 multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil atrai o óbice
 da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial
 fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente
 demonstre, de forma específica, que a jurisprudência atual do
 Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diverso daquele
 adotado pela decisão recorrida, mediante indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção
 relevante, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
 8. A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial,
 desacompanhada de precedentes contemporâneos em sentido contrário e
 de demonstração de distinção em relação aos julgados citados na
 decisão agravada, não é suficiente para infirmar a incidência da
 Súmula 83/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.
 9. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos
 honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte
 agravante, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
 limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c27a420a0d164f8b3df76cdbcd4753769d9bc7267bb12ac9343ffc2282eca91b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c27a420a0d164f8b3df76cdbcd4753769d9bc7267bb12ac9343ffc2282eca91b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037071 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c27a420a0d164f8b3df76cdbcd4753769d9bc7267bb12ac9343ffc2282eca91b
- **SHA-256 do comentário:** 9f3f2a4275f827f7e78bc75ae8c0542ac0f4cc1e5e21d5f95ca0f0cdb09d0fc4
