# Registro público: STJ — 2244701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7759044ed2f6cc87ee0525da535774810520d6e84b286cbb3a60df6f97f4419

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432546
- **Número de registro na fonte:** 202504521823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não
 conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 CF, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em demanda
 relativa a compromisso de compra e venda de imóvel adquirido na
 planta, com atraso de entrega.
 2. A parte agravante sustenta que: (i) as Súmulas n. 5 e 7/STJ
 seriam inaplicáveis quanto à tese de impossibilidade de cumulação de
 lucros cessantes com cláusula penal moratória, à luz do Tema
 Repetitivo n. 970/STJ; (ii) os mesmos óbices não incidiriam quanto à
 alegada violação ao art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal de origem
 teria se baseado em planilha cuja autenticidade reconheceu não ser
 comprovada para condenar à restituição da corretagem; e (iii) não
 incidiria a Súmula n. 7/STJ na parte relativa à violação dos arts.
 186 e 927 do CC, por entender que o dano moral pelo atraso na
 entrega do imóvel exigiria demonstração de transtornos que
 extrapolassem a normalidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para reexaminar: (i) a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à equivalência ou não da cláusula penal
 moratória ao valor locatício do imóvel, para fins de aplicação do
 Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) as conclusões do Tribunal de origem
 quanto ao pagamento e à licitude da cobrança da comissão de
 corretagem, com fundamento no art. 373, I, do CPC; e (iii) as
 circunstâncias fáticas que fundamentaram a condenação por danos
 morais em razão de atraso prolongado na entrega do imóvel, à luz dos
 arts. 186 e 927 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

4. Constata-se a preclusão da discussão sobre alegada deficiência da
 prestação jurisdicional na origem, pois o agravo interno não
 impugnou capítulo autônomo da decisão monocrática que afastou a
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em consonância com a
 orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP, segundo a
 qual a falta de impugnação, no agravo interno, de questão
 independente conduz apenas à preclusão da matéria.
 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cláusula penal
 moratória, estipulada em 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel,
 situa-se em patamar inferior ao usualmente adotado como equivalente
 ao valor locatício (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), e,
 portanto, admite cumulação com lucros cessantes sem afronta ao Tema
 970/STJ, apoia-se na interpretação das cláusulas contratuais e na
 valoração de elementos fáticos, de modo que sua revisão é vedada em
 recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 6. No tocante à restituição da comissão de corretagem, o acórdão
 estadual reconheceu que os consumidores suportaram valores a esse
 título sem que houvesse cláusula contratual clara, específica e
 destacada transferindo-lhes tal encargo, à luz do Tema Repetitivo n.
 938/STJ, de modo que infirmar essa conclusão demandaria reexame de
 fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 7. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem entendeu que o
 atraso de aproximadamente sete anos e nove meses na entrega do
 imóvel configura situação excepcional que excede o mero
 inadimplemento contratual e enseja indenização extrapatrimonial, em
 consonância com a orientação desta Corte sobre atrasos excessivos.
 Afastar tal condenação implicaria reavaliar as circunstâncias
 fáticas do caso concreto, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE
 CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CORRETAGEM. DANOS
 MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não
 conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 CF, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em demanda
 relativa a compromisso de compra e venda de imóvel adquirido na
 planta, com atraso de entrega.
 2. A parte agravante sustenta que: (i) as Súmulas n. 5 e 7/STJ
 seriam inaplicáveis quanto à tese de impossibilidade de cumulação de
 lucros cessantes com cláusula penal moratória, à luz do Tema
 Repetitivo n. 970/STJ; (ii) os mesmos óbices não incidiriam quanto à
 alegada violação ao art. 373, I, do CPC, pois o Tribunal de origem
 teria se baseado em planilha cuja autenticidade reconheceu não ser
 comprovada para condenar à restituição da corretagem; e (iii) não
 incidiria a Súmula n. 7/STJ na parte relativa à violação dos arts.
 186 e 927 do CC, por entender que o dano moral pelo atraso na
 entrega do imóvel exigiria demonstração de transtornos que
 extrapolassem a normalidade.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para reexaminar: (i) a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à equivalência ou não da cláusula penal
 moratória ao valor locatício do imóvel, para fins de aplicação do
 Tema Repetitivo n. 970/STJ; (ii) as conclusões do Tribunal de origem
 quanto ao pagamento e à licitude da cobrança da comissão de
 corretagem, com fundamento no art. 373, I, do CPC; e (iii) as
 circunstâncias fáticas que fundamentaram a condenação por danos
 morais em razão de atraso prolongado na entrega do imóvel, à luz dos
 arts. 186 e 927 do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 4. Constata-se a preclusão da discussão sobre alegada deficiência da
 prestação jurisdicional na origem, pois o agravo interno não
 impugnou capítulo autônomo da decisão monocrática que afastou a
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em consonância com a
 orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP, segundo a
 qual a falta de impugnação, no agravo interno, de questão
 independente conduz apenas à preclusão da matéria.
 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cláusula penal
 moratória, estipulada em 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel,
 situa-se em patamar inferior ao usualmente adotado como equivalente
 ao valor locatício (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), e,
 portanto, admite cumulação com lucros cessantes sem afronta ao Tema
 970/STJ, apoia-se na interpretação das cláusulas contratuais e na
 valoração de elementos fáticos, de modo que sua revisão é vedada em
 recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 6. No tocante à restituição da comissão de corretagem, o acórdão
 estadual reconheceu que os consumidores suportaram valores a esse
 título sem que houvesse cláusula contratual clara, específica e
 destacada transferindo-lhes tal encargo, à luz do Tema Repetitivo n.
 938/STJ, de modo que infirmar essa conclusão demandaria reexame de
 fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 7. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem entendeu que o
 atraso de aproximadamente sete anos e nove meses na entrega do
 imóvel configura situação excepcional que excede o mero
 inadimplemento contratual e enseja indenização extrapatrimonial, em
 consonância com a orientação desta Corte sobre atrasos excessivos.
 Afastar tal condenação implicaria reavaliar as circunstâncias
 fáticas do caso concreto, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c7759044ed2f6cc87ee0525da535774810520d6e84b286cbb3a60df6f97f4419
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

