{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135307,"origem":"stj","sha256_origem":"c02c884c0e92ef0a266fd5b188e7a0b06b063cc96bcd5fbc282736101b712915","registro_original":{"id_fonte":"1432547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3068426","numero_registro":"202503857110","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE\n ARRENDAMENTO RURAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E\n DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO\n ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO DAS SUCESSÕES.\n TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE\n SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PARTILHA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE\n ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO\n TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso\n especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário\n cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o\n reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de\n imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área\n e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência\n de coerdeiro e autorização judicial.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em:  (i) definir se houve\n negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii)\n estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento\n das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de\n arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera\n administração dispensado de autorização judicial e anuência dos\n herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com\n a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do\n conjunto fático-probatório em recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e\n motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,\n inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para\n celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização\n judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos.\n 4.  Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,\n pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e\n fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\n ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.\n 5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido\n pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no\n recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de\n prequestionamento (Súmulas 211/STJ).\n 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\n acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\n de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\n indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\n recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\n do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de\n 3/10/2024.)\n 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses\n invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal\n local, por entender suficientes para a solução da controvérsia\n outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n.\n 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)\n 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de\n arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de\n herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de\n oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio,\n aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a\n herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas\n condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a\n anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo\n a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática\n de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige\n autorização judicial.\n 9.  Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência dominante da Corte.\n 10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do\n quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do\n inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à\n existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em\n recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02ca6a56241aaa2048fd6cccc07f16a2616e17f93c41ada5fc7aae0844512f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
