# Registro público: STJ — 3068426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02c884c0e92ef0a266fd5b188e7a0b06b063cc96bcd5fbc282736101b712915

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432547
- **Número de registro na fonte:** 202503857110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário
 cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o
 reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de
 imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área
 e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência
 de coerdeiro e autorização judicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:  (i) definir se houve
 negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii)
 estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento
 das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de
 arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera
 administração dispensado de autorização judicial e anuência dos
 herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com
 a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do
 conjunto fático-probatório em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e
 motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para
 celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização
 judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos.
 4.  Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
 pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e
 fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
 5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido
 pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no
 recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de
 prequestionamento (Súmulas 211/STJ).
 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
 acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
 de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
 indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
 recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
 3/10/2024.)
 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses
 invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal
 local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
 outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n.
 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de
 arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de
 herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de
 oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio,
 aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a
 herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas
 condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a
 anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo
 a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática
 de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige
 autorização judicial.
 9.  Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência dominante da Corte.
 10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do
 quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do
 inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à
 existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE
 ARRENDAMENTO RURAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E
 DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO
 ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO DAS SUCESSÕES.
 TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE
 SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PARTILHA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE
 ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário
 cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o
 reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de
 imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área
 e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência
 de coerdeiro e autorização judicial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em:  (i) definir se houve
 negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii)
 estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento
 das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de
 arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera
 administração dispensado de autorização judicial e anuência dos
 herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com
 a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do
 conjunto fático-probatório em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e
 motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para
 celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização
 judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos.
 4.  Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
 pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e
 fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
 5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido
 pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no
 recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de
 prequestionamento (Súmulas 211/STJ).
 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
 acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
 de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
 indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
 recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
 3/10/2024.)
 7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses
 invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal
 local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
 outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n.
 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de
 arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de
 herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de
 oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio,
 aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a
 herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas
 condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a
 anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo
 a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática
 de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige
 autorização judicial.
 9.  Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência dominante da Corte.
 10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do
 quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do
 inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à
 existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c02c884c0e92ef0a266fd5b188e7a0b06b063cc96bcd5fbc282736101b712915
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c02c884c0e92ef0a266fd5b188e7a0b06b063cc96bcd5fbc282736101b712915
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

