# Registro público: STJ — 3057176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb48d30cca1dd9ea1c19b94f0bb700b1cbcc539831b200ca07dd04a24ff813b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432549
- **Número de registro na fonte:** 202503577973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão de vício na representação
 processual.
 2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura
 digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade
 credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo
 documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem
 colada, desacompanhada de validação eletrônica.
 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria
 sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica;
 pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
 digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica
 para fins de regularização da representação processual e, não
 havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido
 o não conhecimento do recurso na instância especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade
 nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com
 assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade
 certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos
 autos.
 6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura
 eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício
 de representação processual.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE
 REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão de vício na representação
 processual.
 2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura
 digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade
 credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo
 documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem
 colada, desacompanhada de validação eletrônica.
 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria
 sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica;
 pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
 digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica
 para fins de regularização da representação processual e, não
 havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido
 o não conhecimento do recurso na instância especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade
 nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com
 assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade
 certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos
 autos.
 6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura
 eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício
 de representação processual.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** abb48d30cca1dd9ea1c19b94f0bb700b1cbcc539831b200ca07dd04a24ff813b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abb48d30cca1dd9ea1c19b94f0bb700b1cbcc539831b200ca07dd04a24ff813b
- **SHA-256 do comentário:** 024da1d53fd30df025276252301f5bd87e82f713bf0228f7ba5d3dc7da871245
