# Registro público: STJ — 3054421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc663b22ed7b0864cb7f13ec6c6b5e5a77c20bef15b2a5724fb61c668eab8b44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432550
- **Número de registro na fonte:** 202503624057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPEDIMENTOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra
 acórdão proferido por Tribunal de origem em demanda de natureza
 cível, envolvendo ação de cobrança com discussão sobre
 intempestividade de contas, julgamento conjunto com ação de
 cobrança, prova pericial contábil e pagamento de comissões. 2. A
 decisão agravada inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
 (ii) ausência de demonstração de afronta ao art. 55, § 1º, do CPC,
 por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) falta de
 prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmulas 282 e
 356/STF); (iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ); e (v) ausência de demonstração analítica de dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC,
 inviabilizando a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial
 e a existência de impugnação aos óbices apontados, requerendo a
 reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em
 recurso especial e processado o recurso especial. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
 fundamentação, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 bem como se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos
 dispositivos federais invocados; e (ii) saber se o agravo em recurso
 especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica,
 completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices
 referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao
 reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), à ausência de
 demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC)
 e à incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
 questões suscitadas, apreciando a intempestividade das contas, o
 julgamento conjunto com a ação de cobrança, a prova pericial
 contábil e a confissão judicial, inexistindo omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de
 prestação jurisdicional. 6. Os dispositivos federais tidos por
 violados não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido,
 não se extraindo pronunciamento efetivo sobre as teses jurídicas
 correspondentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e
 das Súmulas 282 e 356 do STF, ressalvada a hipótese de
 prequestionamento implícito, que não se verificou no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial
 limitaram-se, em boa medida, a reproduzir argumentos de apelação e a
 mencionar, de forma genérica, dispositivos de lei, sem demonstrar,
 com argumentação objetiva e vinculada ao quadro fático delineado, de
 que modo o acórdão teria violado o art. 55, § 1º, do CPC e demais
 normas invocadas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF. 8. A
 pretensão recursal de afastar a conclusão da Corte de origem quanto
 ao número de lotes intermediados, aos pagamentos realizados, à
 tempestividade das contas e à validade da prova pericial contábil
 pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível
 com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Quanto à
 divergência jurisprudencial, o recurso especial não atendeu aos
 requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois
 não houve cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
 acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
 assemelham ao caso concreto e demonstração da divergência na
 interpretação da lei, além de se apoiar, em parte, em quadro fático,
 hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. 10. A legislação
 processual (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ), bem como a Súmula 568/STJ, autorizam
 o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e impõem
 ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no agravo
 em recurso especial. 11. O agravo interno tampouco atende ao
 princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta alegações
 genéricas de impugnação aos óbices apontados, sem demonstrar, de
 modo concreto e pormenorizado, quais capítulos do agravo em recurso
 especial seriam aptos a afastar cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 12. A
 tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na
 fase de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra
 óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento próprio para
 enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o
 agravo em recurso especial, não sendo possível sanar, em sede de
 agravo interno, a deficiência anteriormente configurada. 13.
 Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos que afastem os
 óbices processuais apontados (prequestionamento, deficiência de
 fundamentação, reexame de provas e ausência de demonstração de
 dissídio), impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o
 desprovimento do agravo interno, preservando-se também a majoração
 de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV.
 Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPEDIMENTOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra
 acórdão proferido por Tribunal de origem em demanda de natureza
 cível, envolvendo ação de cobrança com discussão sobre
 intempestividade de contas, julgamento conjunto com ação de
 cobrança, prova pericial contábil e pagamento de comissões. 2. A
 decisão agravada inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
 (ii) ausência de demonstração de afronta ao art. 55, § 1º, do CPC,
 por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) falta de
 prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmulas 282 e
 356/STF); (iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ); e (v) ausência de demonstração analítica de dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC,
 inviabilizando a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial
 e a existência de impugnação aos óbices apontados, requerendo a
 reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em
 recurso especial e processado o recurso especial. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
 fundamentação, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 bem como se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos
 dispositivos federais invocados; e (ii) saber se o agravo em recurso
 especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica,
 completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices
 referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao
 reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), à ausência de
 demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC)
 e à incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
 questões suscitadas, apreciando a intempestividade das contas, o
 julgamento conjunto com a ação de cobrança, a prova pericial
 contábil e a confissão judicial, inexistindo omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de
 prestação jurisdicional. 6. Os dispositivos federais tidos por
 violados não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido,
 não se extraindo pronunciamento efetivo sobre as teses jurídicas
 correspondentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e
 das Súmulas 282 e 356 do STF, ressalvada a hipótese de
 prequestionamento implícito, que não se verificou no caso concreto.
 7. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial
 limitaram-se, em boa medida, a reproduzir argumentos de apelação e a
 mencionar, de forma genérica, dispositivos de lei, sem demonstrar,
 com argumentação objetiva e vinculada ao quadro fático delineado, de
 que modo o acórdão teria violado o art. 55, § 1º, do CPC e demais
 normas invocadas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF. 8. A
 pretensão recursal de afastar a conclusão da Corte de origem quanto
 ao número de lotes intermediados, aos pagamentos realizados, à
 tempestividade das contas e à validade da prova pericial contábil
 pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível
 com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Quanto à
 divergência jurisprudencial, o recurso especial não atendeu aos
 requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois
 não houve cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
 acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os
 assemelham ao caso concreto e demonstração da divergência na
 interpretação da lei, além de se apoiar, em parte, em quadro fático,
 hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. 10. A legislação
 processual (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ), bem como a Súmula 568/STJ, autorizam
 o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e impõem
 ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no agravo
 em recurso especial. 11. O agravo interno tampouco atende ao
 princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta alegações
 genéricas de impugnação aos óbices apontados, sem demonstrar, de
 modo concreto e pormenorizado, quais capítulos do agravo em recurso
 especial seriam aptos a afastar cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 12. A
 tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na
 fase de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra
 óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento próprio para
 enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o
 agravo em recurso especial, não sendo possível sanar, em sede de
 agravo interno, a deficiência anteriormente configurada. 13.
 Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos que afastem os
 óbices processuais apontados (prequestionamento, deficiência de
 fundamentação, reexame de provas e ausência de demonstração de
 dissídio), impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o
 desprovimento do agravo interno, preservando-se também a majoração
 de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV.
 Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dc663b22ed7b0864cb7f13ec6c6b5e5a77c20bef15b2a5724fb61c668eab8b44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc663b22ed7b0864cb7f13ec6c6b5e5a77c20bef15b2a5724fb61c668eab8b44
- **SHA-256 do comentário:** cbf711cc1e4f8425ef119b63733ca94346fd887814d1802c46ae9c7795f65285
