# Registro público: STJ — 162377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6215eff7f735f1a8fc9394db757b63b58e3c8b5a63c69a76ac2e3ff3090189e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825532
- **Número de registro na fonte:** 202200821060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE TESE NOVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO EXTRAÍDA DO
MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos
declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais
meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento.
In casu, o argumento defensivo acerca de fatos supervenientes
apurados na instrução probatória não foi suscitado na inicial do
habeas corpus, o que impede a análise do pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Juízo de primeira instância evidenciou a
especial gravidade do delito, extraída do modus operandi empregado
pelos agentes, tendo em vista que o homicídio haveria sido praticado
em um contexto de disputa entre grupos criminosos rivais que buscam
o controle do tráfico de drogas na região.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em
habeas corpus, porquanto, ao contrário do sustentado pelo
impetrante, não foi identificado vício no acórdão do Tribunal local.
O fato de o acórdão ter enfrentado tese de excesso de prazo ? não
alegada expressamente no writ ? não conduz imperiosamente à
conclusão de vício de fundamentação, notadamente se for verificado
que a análise jurídica realizada foi feita com base nos elementos do
caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há
imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa,
especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do
genitor aos cuidados da criança ? como é o caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE TESE NOVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO EXTRAÍDA DO
MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos
declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais
meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento.
In casu, o argumento defensivo acerca de fatos supervenientes
apurados na instrução probatória não foi suscitado na inicial do
habeas corpus, o que impede a análise do pleito.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância evidenciou a
especial gravidade do delito, extraída do modus operandi empregado
pelos agentes, tendo em vista que o homicídio haveria sido praticado
em um contexto de disputa entre grupos criminosos rivais que buscam
o controle do tráfico de drogas na região.
4. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em
habeas corpus, porquanto, ao contrário do sustentado pelo
impetrante, não foi identificado vício no acórdão do Tribunal local.
O fato de o acórdão ter enfrentado tese de excesso de prazo ? não
alegada expressamente no writ ? não conduz imperiosamente à
conclusão de vício de fundamentação, notadamente se for verificado
que a análise jurídica realizada foi feita com base nos elementos do
caso concreto.
5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há
imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa,
especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do
genitor aos cuidados da criança ? como é o caso dos autos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c6215eff7f735f1a8fc9394db757b63b58e3c8b5a63c69a76ac2e3ff3090189e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

