{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135310,"origem":"stj","sha256_origem":"b2cff599c7448f39786a12cc7f94d52e1756cf124d6d304c928f82cd73a14123","registro_original":{"id_fonte":"1432555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080848","numero_registro":"202503734454","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE.\n AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno,\n que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão\n agravada - notadamente o óbice da Súmula 7/STJ -, pode ser conhecido\n e provido.\n III. Razões de decidir\n 3. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos\n da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob\n pena de inadmissibilidade recursal.\n 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo\n único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte o\n ônus de infirmar todos eles de forma integral.\n 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula\n 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ,\n inviabilizando o conhecimento do recurso.\n 6. Alegações genéricas ou meramente reiterativas não satisfazem o\n princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se fundamentação\n concreta e pormenorizada.\n 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede\n de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão\n consumativa.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b85248e925a77ddd9efe1c54bfcc6571dbcc2df2663c2f7d2cea8bf081381f26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2cff599c7448f39786a12cc7f94d52e1756cf124d6d304c928f82cd73a14123","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
