# Registro público: STJ — 3056403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972ec0fad4887d48c29de04a9510acdc8fa0bfb524852a4765c0d4644b77aef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432556
- **Número de registro na fonte:** 202503585419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
 recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação
 específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio
 interpretativo, aplicando-se a Súmula 284/STF.
 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
 3. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no art.
 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser provido diante da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 considerando a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
 violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a aplicação da
 Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso por
 deficiência de fundamentação.
 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
 que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso
 especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca
 dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução
 possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de
 fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp
 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D
 Je de 17.3.2014.).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PRECEITO
 VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
 recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação
 específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio
 interpretativo, aplicando-se a Súmula 284/STF.
 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
 3. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no art.
 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser provido diante da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 considerando a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
 violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a aplicação da
 Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso por
 deficiência de fundamentação.
 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
 que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso
 especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca
 dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução
 possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de
 fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp
 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D
 Je de 17.3.2014.).
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 972ec0fad4887d48c29de04a9510acdc8fa0bfb524852a4765c0d4644b77aef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 972ec0fad4887d48c29de04a9510acdc8fa0bfb524852a4765c0d4644b77aef4
- **SHA-256 do comentário:** 535905348c2ebf13f774167a95ba5f4219b4509314a54f4b90b3cd0942685cab
