{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135313,"origem":"stj","sha256_origem":"529f8ff8e7a1aaae2585eac1a30e68eabef9e85ee3b834fc3b44efe489c7b85c","registro_original":{"id_fonte":"1432562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227750","numero_registro":"202502897327","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do\n julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da\n decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se\n manifestar.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há\n prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292,\n I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão\n de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos\n honorários de sucumbência implica reexame do quadro\n fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada\n pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n III. Razões de decidir\n 3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85,\n § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram\n objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento\n sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de\n prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.\n 4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada\n para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a\n revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem,\n providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n IV. Dispositivo\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71127592d225f0cd3002e682e387317ac3b85ca3d48f7a8d5565cb86ad16c5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
