# Registro público: STJ — 2227750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529f8ff8e7a1aaae2585eac1a30e68eabef9e85ee3b834fc3b44efe489c7b85c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432562
- **Número de registro na fonte:** 202502897327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do
 julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da
 decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se
 manifestar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há
 prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292,
 I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão
 de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos
 honorários de sucumbência implica reexame do quadro
 fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada
 pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85,
 § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram
 objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento
 sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de
 prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.
 4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada
 para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a
 revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem,
 providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do
 julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da
 decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se
 manifestar.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há
 prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292,
 I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão
 de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos
 honorários de sucumbência implica reexame do quadro
 fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada
 pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85,
 § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram
 objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento
 sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de
 prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF.
 4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada
 para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a
 revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem,
 providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 529f8ff8e7a1aaae2585eac1a30e68eabef9e85ee3b834fc3b44efe489c7b85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 529f8ff8e7a1aaae2585eac1a30e68eabef9e85ee3b834fc3b44efe489c7b85c
- **SHA-256 do comentário:** f19ec883c272019bea421185fe002aaa01743aed23b1621c333234e107174bc5
