# Registro público: STJ — 2244237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 129cbd05f38427625b1948c4995f362cbf6a7ec9b5c5a2129c5904048d4edc78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432590
- **Número de registro na fonte:** 202503685617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de
 recurso especial interposto em demanda originária de embargos de
 terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
 afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de
 declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos
 requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao
 enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem
 como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento
 probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à
 agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
 (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a
 viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte
 recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso
 especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos
 embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento
 jurídico do negócio jurídico.
 5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
 momento posterior à interposição do recurso especial ou das
 respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
 importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
 virtude da preclusão consumativa.
 6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica,
 limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com
 base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento
 probatório.
 7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da
 Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as
 premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
 origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
 a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
 atribuída.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
 INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de
 recurso especial interposto em demanda originária de embargos de
 terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
 afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de
 declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos
 requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao
 enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem
 como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento
 probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à
 agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
 (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a
 viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte
 recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso
 especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos
 embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento
 jurídico do negócio jurídico.
 5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
 momento posterior à interposição do recurso especial ou das
 respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
 importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
 virtude da preclusão consumativa.
 6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica,
 limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com
 base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento
 probatório.
 7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da
 Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as
 premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
 origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
 a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
 atribuída.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 129cbd05f38427625b1948c4995f362cbf6a7ec9b5c5a2129c5904048d4edc78
- **SHA-256 do comentário:** f003afbaabaa18e408c04123b99134e1744ba0fd21fce501e641b887a0c58018
