# Registro público: STJ — 2858632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a7ab77c4782ac28da4bcaf0e9920958e08fe12860f3f94c45e73dcf45303a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432591
- **Número de registro na fonte:** 202500508508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira
 Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo
 em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão
 colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

### III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 4. Afirma-se que o agravo interno é cabível apenas contra decisão
 monocrática proferida por relator ou por presidente de órgão
 julgador, conforme art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e
 art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 sendo incabível sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
 5. Caracteriza-se como erro a interposição de agravo interno contra
 decisão colegiada, o que afasta a aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira
 Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo
 em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão
 colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 III. Razões de decidir
 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 4. Afirma-se que o agravo interno é cabível apenas contra decisão
 monocrática proferida por relator ou por presidente de órgão
 julgador, conforme art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e
 art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 sendo incabível sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
 5. Caracteriza-se como erro a interposição de agravo interno contra
 decisão colegiada, o que afasta a aplicação do princípio da
 fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 04a7ab77c4782ac28da4bcaf0e9920958e08fe12860f3f94c45e73dcf45303a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04a7ab77c4782ac28da4bcaf0e9920958e08fe12860f3f94c45e73dcf45303a4
- **SHA-256 do comentário:** a3a07a3adb457c2fa66fb5847b953b0d3d4215bf111f8bd2f641e8e57cd1201a
