{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135319,"origem":"stj","sha256_origem":"7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d","registro_original":{"id_fonte":"1432594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238459","numero_registro":"202502732565","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO\n DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a\n responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da\n redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração\n individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante\n sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos\n hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas\n Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de\n trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza\n jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela\n via dos embargos de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente\n previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou\n erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à\n reforma do julgado por inconformismo da parte.\n 4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão\n quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as\n questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em\n sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento\n individualizado de todos os argumentos deduzidos.\n 5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados\n guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício\n interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre\n motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento\n judicial e a tese recursal.\n 6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento\n hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a\n incidência do regime de responsabilidade integral em razão da\n ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna,\n circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da\n atividade exercida.\n 7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas\n Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar\n que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas\n partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a\n orientação consolidada.\n 8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia\n omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção\n obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão\n embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação\n predominante desta Corte.\n 9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo\n pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a\n conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da\n passagem transcrita.\n 10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos\n suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração\n individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da\n controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos\n formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f84756dcdec9b62085ffbbacaa8a51055ed6b24142cc795fc2a207b277160824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
