# Registro público: STJ — 2238459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432594
- **Número de registro na fonte:** 202502732565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da
 redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração
 individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante
 sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos
 hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas
 Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de
 trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza
 jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela
 via dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente
 previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 reforma do julgado por inconformismo da parte.
 4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão
 quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos deduzidos.
 5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados
 guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício
 interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre
 motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento
 judicial e a tese recursal.
 6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento
 hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a
 incidência do regime de responsabilidade integral em razão da
 ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna,
 circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da
 atividade exercida.
 7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas
 Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar
 que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas
 partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a
 orientação consolidada.
 8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia
 omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção
 obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão
 embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação
 predominante desta Corte.
 9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo
 pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a
 conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da
 passagem transcrita.
 10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos
 suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração
 individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da
 controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos
 formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO
 DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 responsabilização da parte ré por danos ambientais decorrentes da
 redução da ictiofauna, remetendo à fase de liquidação a apuração
 individual dos prejuízos suportados pelos autores. A embargante
 sustenta omissões quanto à licitude dos empreendimentos
 hidrelétricos, distinção do caso concreto em relação a Temas
 Repetitivos, aplicabilidade do REsp n. 1.371.834/PR, contexto de
 trecho do laudo pericial, danos causados aos autores e natureza
 jurídica da controvérsia, além de contradição no julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar integração pela
 via dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente
 previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 reforma do julgado por inconformismo da parte.
 4. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que não há omissão
 quando a decisão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte ou sem enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos deduzidos.
 5. Também inexiste contradição quando os fundamentos adotados
 guardam coerência lógica com a conclusão proclamada, sendo o vício
 interno apenas aquele decorrente de incompatibilidade entre
 motivação e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento
 judicial e a tese recursal.
 6. Quanto à alegada omissão sobre a licitude do empreendimento
 hidrelétrico, o acórdão embargado expressamente consignou a
 incidência do regime de responsabilidade integral em razão da
 ocorrência de dano ambiental consistente na redução da ictiofauna,
 circunstância que torna irrelevante a discussão sobre licitude da
 atividade exercida.
 7. No tocante à suposta distinção entre o caso concreto e os Temas
 Repetitivos invocados, a decisão enfrentou a matéria ao registrar
 que a comparação decorreu de argumento expressamente suscitado pelas
 partes, concluindo pela ausência de divergência apta a afastar a
 orientação consolidada.
 8. A invocação do REsp n. 1.371.834/PR igualmente não evidencia
 omissão, pois precedente sem efeito vinculante não impõe adoção
 obrigatória de sua fundamentação, sobretudo quando o acórdão
 embargado se ampara em outros julgados representativos da orientação
 predominante desta Corte.
 9. Não procede a alegação relativa ao contexto de excerto do laudo
 pericial, uma vez que o voto vencedor reproduziu literalmente a
 conclusão técnica pertinente, com expressa referência à origem da
 passagem transcrita.
 10. Também foram enfrentadas as questões atinentes aos danos
 suportados pelos autores, mantendo-se a determinação de apuração
 individualizada em liquidação, bem como a natureza jurídica da
 controvérsia, definida a partir da causa de pedir e dos pedidos
 formulados, irrelevante o fracionamento subjetivo das demandas.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d309e29838a7f2ec7d43376e43dd507fb72f74b2e8e806fe0c8db825011a07d
- **SHA-256 do comentário:** ed85a5d3a425b7172903117fd5e7f5bbaef1d6255146b1c5428f6370c2eaabb8
