{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135324,"origem":"stj","sha256_origem":"9e479712a4c0e7d23757801c274f117ad9ccd521263095867caff32ea269cc0b","registro_original":{"id_fonte":"1432604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213409","numero_registro":"202501734732","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.830 DO CÓDIGO\n CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe\n provimento, mantendo acórdão que, em ações de reconhecimento de\n união estável post mortem, com reflexos sucessórios, reconheceu\n união estável apenas entre determinado companheiro e a de cujus em\n período delimitado, afastando a existência de união estável com\n outro postulante e rejeitando preliminares de nulidade, na qual se\n pretende o reconhecimento do direito sucessório sob alegação de\n separação de fato inferior a dois anos. A decisão agravada concluiu\n pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela\n ausência de prequestionamento do art. 1.830 do Código Civil\n (aplicação da Súmula n. 211/STJ), restando prejudicado o exame do\n dissídio jurisprudencial. Pretende-se o reconhecimento de negativa\n de prestação jurisdicional, o afastamento dos óbices de\n prequestionamento do art. 1.830 do Código Civil, o reconhecimento do\n direito sucessório em hipótese de separação de fato inferior a dois\n anos e o exame do dissídio jurisprudencial indicado.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão do\n Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou\n deficiência de fundamentação, a justificar a anulação do julgado por\n ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil;\n (ii) houve prequestionamento - explícito, implícito ou ficto - do\n art. 1.830 do Código Civil, apto a permitir o exame do mérito\n sucessório em recurso especial; (iii) estão satisfeitos os\n requisitos formais para o conhecimento do recurso especial pela\n alínea \"c\", diante da alegada divergência jurisprudencial.\n III. Razões de decidir\n 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,\n porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente\n e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\n enfrentando os pontos relevantes acerca das alegadas nulidades\n processuais, da legitimidade do Município, dos prazos processuais e\n dos requisitos para a configuração da união estável, bem como\n reconhecendo a união estável entre o ex-companheiro e a de cujus\n apenas até 5/10/2020, à vista da existência de violência doméstica,\n da concessão de medidas protetivas e do afastamento do lar,\n circunstâncias que evidenciam a cessação da relação antes do óbito,\n sem prova de reconciliação, além de assentar a ausência de\n comprovação de união estável entre a de cujus e o outro postulante,\n porquanto demonstrada apenas relação de amizade, inexistindo\n omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, nos\n termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo\n Civil.\n 4. O art. 1.830 do Código Civil não foi objeto de debate específico,\n sob o enfoque sucessório invocado pela parte recorrente, no acórdão\n do Tribunal de origem, o que configura ausência de\n prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ e impedindo o\n conhecimento do recurso especial no ponto.\n 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\n acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\n de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\n indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\n recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\n do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de\n 3/10/2024.)\n 6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses\n invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal\n local, por entender suficientes para a solução da controvérsia\n outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n.\n 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)\n 7. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso\n especial pela alínea \"a\" (como a falta de prequestionamento) também\n impedem a análise pela alínea \"c\", ficando prejudicado o exame do\n dissídio jurisprudencial quando o dispositivo legal ou a tese não\n foram objeto de debate na instância ordinária.\n IV. Dispositivo\n 8.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1de44027e324cfad9e1596d9d80e4301f2ce99d3f955dd1a0d9e69f38e0d757b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e479712a4c0e7d23757801c274f117ad9ccd521263095867caff32ea269cc0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
