# Registro público: STJ — 3045511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7862b9a6daf0596b55cdf6aea9b3ef1e9cc20812ebfa904e967de85f4e68b62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432620
- **Número de registro na fonte:** 202503498297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de
 recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião,
 sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 506 do
 CPC e art. 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao
 prequestionamento; (iii) determinar se a controvérsia pode ser
 analisada sem reexame de provas; (iv) verificar a suficiência da
 fundamentação recursal; e (v) aferir a configuração do dissídio
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
 o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as
 questões relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos
 legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial,
 nos termos da Súmula 282/STF.
 5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, diante da
 ausência de demonstração objetiva e precisa da alegada violação à
 legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 6. Conclui-se que a análise da controvérsia exige o reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 7. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
 III, da CF/1988, diante da ausência de cotejo analítico e de
 demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.
 8. Reafirma-se a possibilidade de decisão monocrática pelo relator
 em hipóteses de inadmissibilidade recursal ou jurisprudência
 consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de
 recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião,
 sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 506 do
 CPC e art. 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao
 prequestionamento; (iii) determinar se a controvérsia pode ser
 analisada sem reexame de provas; (iv) verificar a suficiência da
 fundamentação recursal; e (v) aferir a configuração do dissídio
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
 o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as
 questões relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos
 legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial,
 nos termos da Súmula 282/STF.
 5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, diante da
 ausência de demonstração objetiva e precisa da alegada violação à
 legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 6. Conclui-se que a análise da controvérsia exige o reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 7. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
 III, da CF/1988, diante da ausência de cotejo analítico e de
 demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.
 8. Reafirma-se a possibilidade de decisão monocrática pelo relator
 em hipóteses de inadmissibilidade recursal ou jurisprudência
 consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b7862b9a6daf0596b55cdf6aea9b3ef1e9cc20812ebfa904e967de85f4e68b62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045511 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7862b9a6daf0596b55cdf6aea9b3ef1e9cc20812ebfa904e967de85f4e68b62
- **SHA-256 do comentário:** 883413ba4ec75c1747f6bd01ec6cbe2fdce650f0c098dc4dca48c26efbb43409
