# Registro público: STJ — 2214361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e41bb01740110def91e3ddfb529deb626c2d1ec37245195548c9a4c4b436f0a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432622
- **Número de registro na fonte:** 202501801174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
 SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.
 VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
 RECURSO. SÚMULA N. 518/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
 concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo
 demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução
 probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
 concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a
 revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a,
 da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
 alegada violação de enunciado de súmula."
- **Item 4 (texto oficial):** Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
 SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.
 VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
 RECURSO. SÚMULA N. 518/STJ.
 1. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
 concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo
 demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução
 probatória.
 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
 concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a
 revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula
 n. 7/STJ.
 3. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a,
 da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
 alegada violação de enunciado de súmula."
 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** e41bb01740110def91e3ddfb529deb626c2d1ec37245195548c9a4c4b436f0a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** e41bb01740110def91e3ddfb529deb626c2d1ec37245195548c9a4c4b436f0a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e41bb01740110def91e3ddfb529deb626c2d1ec37245195548c9a4c4b436f0a0
- **SHA-256 do comentário:** ecab2571fc3caa4d8843036a9dbf7408c3b7982e4bbfb040f4ef8ffdcb0bf19b
