{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135329,"origem":"stj","sha256_origem":"c565643304f90572dd5b037c1b78cbe700e7322a196c140cacd0cf88f41202b3","registro_original":{"id_fonte":"1432623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049142","numero_registro":"202503518501","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA\n DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA\n QUESTÃO.  INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO\n PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.\n 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a\n partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações\n de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único\n contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi\n firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada,\n verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão\n do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à\n averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c)\n os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo,\n posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da\n devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro.\n Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático\n dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice\n da Súmula n. 7/STJ.\n 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida\n pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica, por\n identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea\n \"c\" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência\n jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta\n Corte.\n 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume\n o entendimento nela firmado.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad15af084da06754010578b1945ebf96c7ba017aa048e9e8d7ebbdbe8661b1d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c565643304f90572dd5b037c1b78cbe700e7322a196c140cacd0cf88f41202b3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
