# Registro público: STJ — 2253854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5334a349deb3628803aa5dd9377d6017c977f14eb6b73b80717e36cd7ea1ce1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432631
- **Número de registro na fonte:** 202600155723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato
 de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como
 contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à
 mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por
 sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e
 alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para
 desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das
 Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir
 reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem
 como por ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial.
 3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível
 rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
 caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido
 de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da
 sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das
 cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e
 reconhecer a legalidade dos reajustes praticados.
 4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC,
 especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade
 em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula
 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se
 alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal
 de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem
 ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o
 conteúdo do julgado.
 6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que
 embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza
 "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de
 comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de
 clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
 7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em
 consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da
 vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número
 reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como
 "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade
 de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos,
 motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de
 demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à
 transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar
 similitude fática, em especial quanto à situação específica de
 contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas.
 9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica
 e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
 em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da
 dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da
 Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO
 COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
 ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato
 de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como
 contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à
 mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por
 sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e
 alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para
 desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das
 Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir
 reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem
 como por ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial.
 3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível
 rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
 caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido
 de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da
 sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das
 cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e
 reconhecer a legalidade dos reajustes praticados.
 4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC,
 especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade
 em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula
 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se
 alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal
 de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem
 ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o
 conteúdo do julgado.
 6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que
 embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza
 "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de
 comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de
 clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
 7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em
 consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da
 vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número
 reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como
 "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade
 de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos,
 motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de
 demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à
 transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar
 similitude fática, em especial quanto à situação específica de
 contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas.
 9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica
 e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
 em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da
 dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da
 Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5334a349deb3628803aa5dd9377d6017c977f14eb6b73b80717e36cd7ea1ce1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5334a349deb3628803aa5dd9377d6017c977f14eb6b73b80717e36cd7ea1ce1d
- **SHA-256 do comentário:** ebc43438caa2534d08a8452e86ee81537d2a1babc73c33c69aca7da3104dce6a
