{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135336,"origem":"stj","sha256_origem":"1bf4fa721c3b3ce143791ba90b87bfefc002a6648f517467dea59bf8990e10d2","registro_original":{"id_fonte":"1432638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217053","numero_registro":"202502042621","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\n DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. INCIDÊNCIAS\n DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde\n coletivo contra decisão monocrática de relator que não conheceu de\n recurso especial, manejado em demanda na qual o Tribunal de origem\n reconheceu a relação de consumo, declarou abusiva cláusula\n contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias com cobrança de\n mensalidades após o pedido de cancelamento do plano, declarou nulo o\n fundamento normativo (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009\n da ANS) com base em ação civil pública de efeitos erga omnes e ex\n tunc e afirmou a inexigibilidade da cobrança após o cancelamento.\n 2. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por\n múltiplos óbices: necessidade de interpretação de cláusula\n contratual (Súmula n. 5/STJ); necessidade de reexame do acervo\n fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); ausência de prequestionamento\n dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356/STF);\n alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta\n Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado\n (Súmula n. 83/STJ); e deficiência na demonstração do dissídio\n jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\n RISTJ).\n 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o\n preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o equívoco da\n decisão monocrática, sem, contudo, impugnar especificamente a\n incidência dos óbices sumulares apontados nem sanar a deficiência na\n demonstração da divergência.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da\n decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos\n do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial\n quanto à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do\n STF, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio\n jurisprudencial.\n 5. A questão em discussão também consiste em verificar se, afastados\n tais óbices, seria possível o conhecimento do recurso especial\n voltado a infirmar acórdão que, em demanda envolvendo plano de saúde\n coletivo, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de\n 60 dias e declarou inexigível a cobrança de mensalidades após o\n pedido de cancelamento.\n III. Razões de decidir\n 6. O agravo interno é tempestivo, mas a mera reiteração da alegação\n de preenchimento dos requisitos do recurso especial não é suficiente\n para afastar a decisão monocrática, que permanece devidamente\n fundamentada.\n 7. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige\n interpretação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60\n dias e pagamento de prêmios nesse período, bem como reexame das\n circunstâncias concretas da contratação, rescisão, disponibilização\n dos serviços, caracterização da relação de consumo e suposta\n abusividade da cláusula, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7\n do STJ.\n 8. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não\n foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, que\n fundamentou o acórdão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor\n (art. 51, IV e XV), na decisão proferida em ação civil pública e na\n RN n. 455/2020 da ANS, inexistindo prequestionamento, ainda que\n implícito, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 9. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta\n Corte quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n.\n 195/2009 da ANS, declarada em ação civil pública com efeitos erga\n omnes e ex tunc, e à consequente abusividade da cláusula de aviso\n prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde\n coletivo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n 10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao\n recorrente demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente\n utilizado, ou a distinção relevante entre o caso concreto e os\n paradigmas, mediante colacionamento de precedentes contemporâneos ou\n supervenientes, ônus que não foi cumprido.\n 11. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea \"c\"\n do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da juntada de\n cópias ou indicação de repositório oficial dos julgados paradigmas,\n a demonstração analítica da divergência (cotejo analítico), com\n exposição das circunstâncias fáticas assemelhadas e da diversa\n interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\n CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu, tendo o\n recorrente se limitado à transcrição de ementas.\n 12. A jurisprudência desta Corte igualmente assenta que a Súmula n.\n 7 do STJ também incide sobre recursos especiais interpostos pela\n alínea \"c\", sendo inviável o conhecimento do dissídio quando apoiado\n em premissas fáticas e não na pura interpretação da lei federal.\n 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em\n consonância com a Súmula n. 568 do STJ, autoriza o relator a decidir\n monocraticamente recurso inadmissível ou quando a decisão estiver\n em conformidade com jurisprudência consolidada, conferindo plena\n validade à decisão agravada.\n 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,\n incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto\n aos óbices sumulares e às razões jurídicas utilizadas para a\n inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação do princípio\n da dialeticidade e da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ e\n na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.\n 15. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente\n a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem dos óbices\n decorrentes das Súmulas n. 282 e 356 do STF, limitando-se a\n reafirmar a tese de admissibilidade, razão pela qual não se\n demonstra apta a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da\n decisão monocrática.\n 16. Mantêm-se, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso\n especial e a condenação em honorários tal como fixada na decisão\n agravada.\n IV. Dispositivo\n 17. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa4ce3fae08d9e66203c4ef1513b0c9831dbcf1ab72f799591fb7a2514a026b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1bf4fa721c3b3ce143791ba90b87bfefc002a6648f517467dea59bf8990e10d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
