{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135337,"origem":"stj","sha256_origem":"27e7dedcb87eb2bdbf006035de481d7a2f151c39c9eec0962e6c929591d04bae","registro_original":{"id_fonte":"1432639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055585","numero_registro":"202503624348","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA\n FÁTICO-CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA\n DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em\n agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo por ausência\n de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como\n pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 284\n do STF) e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.\n 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos\n de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de\n prestação jurisdicional e o adequado enfrentamento dos óbices de\n conhecimento na peça do agravo em recurso especial. A parte\n agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de\n Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\n padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de\n fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,\n do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do\n recurso especial.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso\n especial preenchia os pressupostos de admissibilidade quanto: (i) ao\n prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais\n suscitadas; (ii) à suficiência e objetividade das razões recursais\n para caracterizar a alegada violação de lei federal; (iii) à\n inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória\n ou de cláusulas contratuais; e (iv) à demonstração analítica do\n dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código\n de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. Questão adicional consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial proferida pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 932,\n III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253,\n parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir eventual\n deficiência apenas na peça do agravo interno, em face da preclusão\n consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A decisão agravada reconhece que o Tribunal de origem apreciou de\n forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes,\n enfrentando as teses suscitadas, razão pela qual não se configura\n negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,\n afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do\n Código de Processo Civil.\n 7. Constatou-se que os dispositivos federais indicados como\n violados, especialmente relativos à competência interna na Comarca\n da Capital e à aplicação intertemporal do art. 63, §§ 1º e 5º, do\n Código de Processo Civil, não foram objeto de debate específico pelo\n Tribunal de origem, nem expressa nem implicitamente, o que atrai a\n incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e\n impede o conhecimento do recurso especial por falta de\n prequestionamento.\n 8. Verificou-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso\n especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma\n genérica, dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar,\n de maneira direta, clara e particularizada, como o acórdão\n recorrido teria contrariado cada preceito, o que autoriza a\n aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n 9. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia\n envolve interpretação de cláusula contratual de eleição de foro, bem\n como reexame do contexto fático-probatório (dinâmica da execução,\n conduta processual das partes, peculiaridades da organização\n judiciária), hipótese que exige revolvimento de matéria fática e\n contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 10. No tocante à alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal, concluiu-se que não houve demonstração adequada do dissídio\n jurisprudencial, pois o recurso especial não promoveu o cotejo\n analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de\n Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar ementas sem\n transcrição comparativa dos fundamentos e sem comprovar similitude\n fática, além de apoiar divergência em aspectos fáticos, o que também\n atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n 11. Reconheceu-se que as razões do recurso especial e do agravo em\n recurso especial não evidenciaram o efetivo prequestionamento das\n matérias federais nem afastaram, de maneira objetiva, os óbices\n relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas\n contratuais, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação e a\n criticar o mérito das conclusões do acórdão recorrido.\n 12. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de\n forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto: (i) à\n ausência de demonstração da alegada violação legal; (ii) à\n incidência das Súmulas 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282,\n 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à falta de cotejo analítico\n na divergência, atraindo, em consequência, a incidência do art.\n 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do\n Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula\n 182/STJ.\n 13. Assentou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação\n específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação\n recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da\n preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a peça do agravo em\n recurso especial.\n 14. Diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\n do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos\n óbices invocados, foi mantida a decisão monocrática que não conheceu\n do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração\n dos honorários advocatícios fixada anteriormente, nos termos do art.\n 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. agravo\n interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ffd8fc8edcb3a433c40fb6bf226b6bfc0a2140e90de06f413f9ff3cf570b24f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
