# Registro público: STJ — 3055585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e7dedcb87eb2bdbf006035de481d7a2f151c39c9eec0962e6c929591d04bae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como
 pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 284
 do STF) e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos
 de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de
 prestação jurisdicional e o adequado enfrentamento dos óbices de
 conhecimento na peça do agravo em recurso especial. A parte
 agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,
 do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial preenchia os pressupostos de admissibilidade quanto: (i) ao
 prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais
 suscitadas; (ii) à suficiência e objetividade das razões recursais
 para caracterizar a alegada violação de lei federal; (iii) à
 inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória
 ou de cláusulas contratuais; e (iv) à demonstração analítica do
 dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código
 de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Questão adicional consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial proferida pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir eventual
 deficiência apenas na peça do agravo interno, em face da preclusão
 consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão agravada reconhece que o Tribunal de origem apreciou de
 forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes,
 enfrentando as teses suscitadas, razão pela qual não se configura
 negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
 afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil.
 7. Constatou-se que os dispositivos federais indicados como
 violados, especialmente relativos à competência interna na Comarca
 da Capital e à aplicação intertemporal do art. 63, §§ 1º e 5º, do
 Código de Processo Civil, não foram objeto de debate específico pelo
 Tribunal de origem, nem expressa nem implicitamente, o que atrai a
 incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
 impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento.
 8. Verificou-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma
 genérica, dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar,
 de maneira direta, clara e particularizada, como o acórdão
 recorrido teria contrariado cada preceito, o que autoriza a
 aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 9. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia
 envolve interpretação de cláusula contratual de eleição de foro, bem
 como reexame do contexto fático-probatório (dinâmica da execução,
 conduta processual das partes, peculiaridades da organização
 judiciária), hipótese que exige revolvimento de matéria fática e
 contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 10. No tocante à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, concluiu-se que não houve demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial, pois o recurso especial não promoveu o cotejo
 analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
 Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar ementas sem
 transcrição comparativa dos fundamentos e sem comprovar similitude
 fática, além de apoiar divergência em aspectos fáticos, o que também
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 11. Reconheceu-se que as razões do recurso especial e do agravo em
 recurso especial não evidenciaram o efetivo prequestionamento das
 matérias federais nem afastaram, de maneira objetiva, os óbices
 relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas
 contratuais, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação e a
 criticar o mérito das conclusões do acórdão recorrido.
 12. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto: (i) à
 ausência de demonstração da alegada violação legal; (ii) à
 incidência das Súmulas 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282,
 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à falta de cotejo analítico
 na divergência, atraindo, em consequência, a incidência do art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
 182/STJ.
 13. Assentou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação
 específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da
 preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a peça do agravo em
 recurso especial.
 14. Diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
 do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos
 óbices invocados, foi mantida a decisão monocrática que não conheceu
 do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração
 dos honorários advocatícios fixada anteriormente, nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. agravo
 interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, bem como
 pela incidência de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 284
 do STF) e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos
 de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de
 prestação jurisdicional e o adequado enfrentamento dos óbices de
 conhecimento na peça do agravo em recurso especial. A parte
 agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,
 do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial preenchia os pressupostos de admissibilidade quanto: (i) ao
 prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais
 suscitadas; (ii) à suficiência e objetividade das razões recursais
 para caracterizar a alegada violação de lei federal; (iii) à
 inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória
 ou de cláusulas contratuais; e (iv) à demonstração analítica do
 dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código
 de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Questão adicional consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial proferida pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir eventual
 deficiência apenas na peça do agravo interno, em face da preclusão
 consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão agravada reconhece que o Tribunal de origem apreciou de
 forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes,
 enfrentando as teses suscitadas, razão pela qual não se configura
 negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
 afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil.
 7. Constatou-se que os dispositivos federais indicados como
 violados, especialmente relativos à competência interna na Comarca
 da Capital e à aplicação intertemporal do art. 63, §§ 1º e 5º, do
 Código de Processo Civil, não foram objeto de debate específico pelo
 Tribunal de origem, nem expressa nem implicitamente, o que atrai a
 incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e
 impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento.
 8. Verificou-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma
 genérica, dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar,
 de maneira direta, clara e particularizada, como o acórdão
 recorrido teria contrariado cada preceito, o que autoriza a
 aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 9. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia
 envolve interpretação de cláusula contratual de eleição de foro, bem
 como reexame do contexto fático-probatório (dinâmica da execução,
 conduta processual das partes, peculiaridades da organização
 judiciária), hipótese que exige revolvimento de matéria fática e
 contratual, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 10. No tocante à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, concluiu-se que não houve demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial, pois o recurso especial não promoveu o cotejo
 analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
 Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar ementas sem
 transcrição comparativa dos fundamentos e sem comprovar similitude
 fática, além de apoiar divergência em aspectos fáticos, o que também
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 11. Reconheceu-se que as razões do recurso especial e do agravo em
 recurso especial não evidenciaram o efetivo prequestionamento das
 matérias federais nem afastaram, de maneira objetiva, os óbices
 relativos ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas
 contratuais, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação e a
 criticar o mérito das conclusões do acórdão recorrido.
 12. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
 forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto: (i) à
 ausência de demonstração da alegada violação legal; (ii) à
 incidência das Súmulas 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282,
 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à falta de cotejo analítico
 na divergência, atraindo, em consequência, a incidência do art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
 182/STJ.
 13. Assentou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação
 específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da
 preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a peça do agravo em
 recurso especial.
 14. Diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
 do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos
 óbices invocados, foi mantida a decisão monocrática que não conheceu
 do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração
 dos honorários advocatícios fixada anteriormente, nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. agravo
 interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27e7dedcb87eb2bdbf006035de481d7a2f151c39c9eec0962e6c929591d04bae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

