# Registro público: STJ — 3041809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1deaf1db8a01a050d20447d05218b12b1e9996062e181ab60fcbba85e4351e34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432642
- **Número de registro na fonte:** 202503442772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresas incorporadoras contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
 recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça
 que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer envolvendo compra e
 venda de imóvel em relação de consumo, reconheceu a incidência da
 teoria da aparência e da boa-fé objetiva para reputar válidos
 pagamentos realizados a corretor de imóveis que se apresentava como
 preposto das rés, condenando-as à quitação do imóvel e à indenização
 por danos morais.
 2. Fato relevante. O acórdão estadual consignou que os contratos
 estavam em papel timbrado, com logomarca das empresas rés,
 assinaturas das partes e testemunhas, e que o corretor atuava
 ostensivamente como seu representante, com recebimento de prêmios,
 participação em eventos empresariais, uso de e-mail funcional,
 crachá e cartão de visitas das empresas, além de realizar tratativas
 na própria sede das fornecedoras, o que legitimou a confiança da
 consumidora e a aplicação da teoria da aparência.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
 que reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pela autora,
 afastou a alegação de culpa exclusiva do corretor e condenou as rés
 ao cumprimento da obrigação, rejeitando embargos de declaração. A
 decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que
 motivou a interposição do presente agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 quanto a documentos e alegações indicados como essenciais
 (incluindo contrato de intermediação, elementos de investigação
 criminal, decisões trabalhistas e pronunciamento do Supremo Tribunal
 Federal sobre inexistência de vínculo formal entre corretor e
 incorporadoras), à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
 incidência da teoria da aparência e reconhecer responsabilidade
 exclusiva do corretor pelos prejuízos suportados pela consumidora,
 seria possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
 fático-probatório e o conteúdo contratual formado nas instâncias
 ordinárias, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vínculo
 empregatício formal entre o corretor e as incorporadoras, bem como
 o fato de os pagamentos terem sido efetuados em contas vinculadas ao
 corretor ou a empresa intermediadora, afastam, por si sós, a
 incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva reconhecidas
 pelo Tribunal de origem.
 7. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada
 demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente quanto aos
 pressupostos de aplicação da teoria da aparência em negociações
 imobiliárias e à possibilidade de conhecimento do recurso especial
 pela via da divergência quando incidente a Súmula 7/STJ sobre a
 mesma matéria de fundo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma clara, coerente e suficiente,
 o núcleo da controvérsia, não sendo exigível pronunciamento
 minudente sobre cada argumento ou documento isolado, bastando o
 enfrentamento das questões essenciais à solução do litígio, o que se
 verificou no acórdão estadual.
 9. A insurgência das agravantes busca, em verdade, rediscutir a
 conclusão do Tribunal de origem, pretendendo nova valoração do
 acervo probatório para atribuir maior peso a determinados elementos
 (contrato de intermediação, investigação criminal, decisões de
 outros ramos e forma de pagamentos), o que não se confunde com
 omissão suprível por embargos de declaração e não caracteriza ofensa
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 10. A teoria da aparência, especialmente em relações de consumo, não
 exige, como pressuposto necessário, a existência de vínculo
 empregatício formal entre o agente intermediário e a pessoa
 jurídica, importando, para sua incidência, a exteriorização objetiva
 de poderes e sinais ostensivos de representação capazes de gerar,
 em terceiro de boa-fé, confiança legítima na autorização para agir
 em nome do fornecedor.
 11. O Tribunal de origem, com base em prova robusta, reconheceu que
 o corretor atuava com múltiplos sinais de representação das
 incorporadoras (contratos timbrados, logomarca, e-mail funcional,
 crachá, cartão de visitas, atuação dentro da sede das fornecedoras),
 reputando legítima a confiança da consumidora e aplicando a teoria
 da aparência e a boa-fé objetiva; a modificação dessas premissas
 demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 12. A alegação de responsabilidade exclusiva do corretor, com base
 nos arts. 186, 723, 884 e 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º,
 II, do Código de Defesa do Consumidor, esbarra na conclusão das
 instâncias ordinárias de inexistência de culpa exclusiva de terceiro
 apta a romper o nexo causal, porquanto o próprio ambiente criado
 pelas fornecedoras inseriu o evento danoso no risco da atividade
 econômica, sendo inviável, em recurso especial, infirmar essa base
 fática.
 13. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados em conta
 vinculada ao corretor ou a empresa intermediadora não afasta, por si
 só, a eficácia dos pagamentos perante as incorporadoras, pois o
 acórdão recorrido expressamente reputou tais pagamentos válidos em
 razão da aparência de legitimação ostentada pelo intermediário, e a
 desconstituição desse raciocínio igualmente demandaria reexame de
 provas.
 14. A tese de que o recurso especial versaria apenas sobre
 revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque a
 própria insurgência recursal ataca a leitura que o Tribunal de
 origem fez dos fatos e documentos para concluir pela presença dos
 pressupostos fáticos da teoria da aparência, o que caracteriza
 reexame fático-probatório e atrai a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 15. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
 demonstração analítica da divergência, com cotejo entre casos
 efetivamente semelhantes e conclusões jurídicas opostas; além de não
 ter sido atendido de forma satisfatória esse requisito, a
 incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" impede, na mesma
 extensão, o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema,
 pois o reconhecimento da teoria da aparência depende fortemente do
 contexto fático específico de cada negociação.
 16. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
 apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se impõe a manutenção da
 decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de
 negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE
 CONSUMO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ
 OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por empresas incorporadoras contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
 recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça
 que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer envolvendo compra e
 venda de imóvel em relação de consumo, reconheceu a incidência da
 teoria da aparência e da boa-fé objetiva para reputar válidos
 pagamentos realizados a corretor de imóveis que se apresentava como
 preposto das rés, condenando-as à quitação do imóvel e à indenização
 por danos morais.
 2. Fato relevante. O acórdão estadual consignou que os contratos
 estavam em papel timbrado, com logomarca das empresas rés,
 assinaturas das partes e testemunhas, e que o corretor atuava
 ostensivamente como seu representante, com recebimento de prêmios,
 participação em eventos empresariais, uso de e-mail funcional,
 crachá e cartão de visitas das empresas, além de realizar tratativas
 na própria sede das fornecedoras, o que legitimou a confiança da
 consumidora e a aplicação da teoria da aparência.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
 que reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pela autora,
 afastou a alegação de culpa exclusiva do corretor e condenou as rés
 ao cumprimento da obrigação, rejeitando embargos de declaração. A
 decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que
 motivou a interposição do presente agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 quanto a documentos e alegações indicados como essenciais
 (incluindo contrato de intermediação, elementos de investigação
 criminal, decisões trabalhistas e pronunciamento do Supremo Tribunal
 Federal sobre inexistência de vínculo formal entre corretor e
 incorporadoras), à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
 incidência da teoria da aparência e reconhecer responsabilidade
 exclusiva do corretor pelos prejuízos suportados pela consumidora,
 seria possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
 fático-probatório e o conteúdo contratual formado nas instâncias
 ordinárias, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vínculo
 empregatício formal entre o corretor e as incorporadoras, bem como
 o fato de os pagamentos terem sido efetuados em contas vinculadas ao
 corretor ou a empresa intermediadora, afastam, por si sós, a
 incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva reconhecidas
 pelo Tribunal de origem.
 7. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada
 demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c"
 do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente quanto aos
 pressupostos de aplicação da teoria da aparência em negociações
 imobiliárias e à possibilidade de conhecimento do recurso especial
 pela via da divergência quando incidente a Súmula 7/STJ sobre a
 mesma matéria de fundo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma clara, coerente e suficiente,
 o núcleo da controvérsia, não sendo exigível pronunciamento
 minudente sobre cada argumento ou documento isolado, bastando o
 enfrentamento das questões essenciais à solução do litígio, o que se
 verificou no acórdão estadual.
 9. A insurgência das agravantes busca, em verdade, rediscutir a
 conclusão do Tribunal de origem, pretendendo nova valoração do
 acervo probatório para atribuir maior peso a determinados elementos
 (contrato de intermediação, investigação criminal, decisões de
 outros ramos e forma de pagamentos), o que não se confunde com
 omissão suprível por embargos de declaração e não caracteriza ofensa
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 10. A teoria da aparência, especialmente em relações de consumo, não
 exige, como pressuposto necessário, a existência de vínculo
 empregatício formal entre o agente intermediário e a pessoa
 jurídica, importando, para sua incidência, a exteriorização objetiva
 de poderes e sinais ostensivos de representação capazes de gerar,
 em terceiro de boa-fé, confiança legítima na autorização para agir
 em nome do fornecedor.
 11. O Tribunal de origem, com base em prova robusta, reconheceu que
 o corretor atuava com múltiplos sinais de representação das
 incorporadoras (contratos timbrados, logomarca, e-mail funcional,
 crachá, cartão de visitas, atuação dentro da sede das fornecedoras),
 reputando legítima a confiança da consumidora e aplicando a teoria
 da aparência e a boa-fé objetiva; a modificação dessas premissas
 demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 12. A alegação de responsabilidade exclusiva do corretor, com base
 nos arts. 186, 723, 884 e 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º,
 II, do Código de Defesa do Consumidor, esbarra na conclusão das
 instâncias ordinárias de inexistência de culpa exclusiva de terceiro
 apta a romper o nexo causal, porquanto o próprio ambiente criado
 pelas fornecedoras inseriu o evento danoso no risco da atividade
 econômica, sendo inviável, em recurso especial, infirmar essa base
 fática.
 13. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados em conta
 vinculada ao corretor ou a empresa intermediadora não afasta, por si
 só, a eficácia dos pagamentos perante as incorporadoras, pois o
 acórdão recorrido expressamente reputou tais pagamentos válidos em
 razão da aparência de legitimação ostentada pelo intermediário, e a
 desconstituição desse raciocínio igualmente demandaria reexame de
 provas.
 14. A tese de que o recurso especial versaria apenas sobre
 revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque a
 própria insurgência recursal ataca a leitura que o Tribunal de
 origem fez dos fatos e documentos para concluir pela presença dos
 pressupostos fáticos da teoria da aparência, o que caracteriza
 reexame fático-probatório e atrai a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 15. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
 demonstração analítica da divergência, com cotejo entre casos
 efetivamente semelhantes e conclusões jurídicas opostas; além de não
 ter sido atendido de forma satisfatória esse requisito, a
 incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" impede, na mesma
 extensão, o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema,
 pois o reconhecimento da teoria da aparência depende fortemente do
 contexto fático específico de cada negociação.
 16. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já
 apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se impõe a manutenção da
 decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de
 negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1deaf1db8a01a050d20447d05218b12b1e9996062e181ab60fcbba85e4351e34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

