{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13534,"origem":"stj","sha256_origem":"10de436d534c0bcc6581b3c26f11a1a9a8a064ab74b082da04bf5695cb1f1b84","registro_original":{"id_fonte":"000825563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732809","numero_registro":"202200928581","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES\nPRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE\nTRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA\nAUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO. VÁLIDA A APREENSÃO\nDA DROGA DISPENSADA NA RUA.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido\nde que \"A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de\ndrogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós,\nnão configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no\ndomicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação\njudicial\" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020)\n3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem\nindicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de\ndrogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a\nverificação de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo\nseu comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de\npequena quantidade de droga em sua posse ou após ser dispensada ao\nchão, como na espécie. Ademais, não houve registro da autorização de\nentrada na residência nem sua comprovação pelos agentes policiais.\n4. As provas decorrentes da apreensão no interior da residência\ndevem ser descartadas, mantendo-se válida a apreensão da droga\ndispensada na rua no momento da abordagem policial para a sequência\nda persecução penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ANÔNIMA - TRÁFICO DE DROGAS - FUGA DO ACUSADO - INGRESSO\nPOLICIAL NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 89853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c755d0e5a06f745a0e97af91101eb458ba7d3492fd25e6fd0765ca64a55c7ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
