{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135341,"origem":"stj","sha256_origem":"426f699463b76693d36c5ca7721f7164e1c2ed0ee73bceb562da9a17763f045b","registro_original":{"id_fonte":"1432649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080230","numero_registro":"202503687472","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO\n NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a\n parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de\n Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a\n modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se\n manifestar.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser\n conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em\n sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ\n e da preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao\n recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas\n alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.\n 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\n Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos\n os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n.\n 182/STJ.\n 5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os\n capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do\n STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência\n de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a\n aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em\n recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou\n seguimento ao recurso.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f592e8366837f9f3141ad0a3645a12534dfbd9e7737669bae7551ca1a24fef4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
