# Registro público: STJ — 3080230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 426f699463b76693d36c5ca7721f7164e1c2ed0ee73bceb562da9a17763f045b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432649
- **Número de registro na fonte:** 202503687472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a
 parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a
 modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se
 manifestar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser
 conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em
 sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ
 e da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas
 alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos
 os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os
 capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do
 STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência
 de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a
 parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a
 modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se
 manifestar.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser
 conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em
 sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ
 e da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas
 alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos
 os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os
 capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do
 STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência
 de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 426f699463b76693d36c5ca7721f7164e1c2ed0ee73bceb562da9a17763f045b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

