{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135344,"origem":"stj","sha256_origem":"3adfe5ad1067a6e5f2445faf7924106d75a2e86f474682124dd07db44adfa935","registro_original":{"id_fonte":"1432662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3066063","numero_registro":"202503707255","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA.\n RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.\n 1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da\n controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo\n manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes\n (CPC, art. 1.022).\n 2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela\n instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel,\n responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res\n sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.\n 3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e\n oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de\n prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão\n fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução\n probatória.\n 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"A interpretação\n do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o\n REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e\n suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária\n e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir\n da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco.\"\n (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0382d735a64a71d15bab9e9ec1851684b54deed7a52f5377caa8f6487b9e20ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3adfe5ad1067a6e5f2445faf7924106d75a2e86f474682124dd07db44adfa935","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
