# Registro público: STJ — 3066063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3adfe5ad1067a6e5f2445faf7924106d75a2e86f474682124dd07db44adfa935

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432662
- **Número de registro na fonte:** 202503707255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA.
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo
 manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes
 (CPC, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela
 instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel,
 responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res
 sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
 oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
 prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
 fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução
 probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação
 do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o
 REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e
 suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária
 e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir
 da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco."
 (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA.
 RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo
 manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes
 (CPC, art. 1.022).
 2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela
 instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel,
 responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res
 sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
 3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
 oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
 prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
 fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução
 probatória.
 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação
 do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o
 REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e
 suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária
 e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir
 da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco."
 (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3adfe5ad1067a6e5f2445faf7924106d75a2e86f474682124dd07db44adfa935
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066063 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3adfe5ad1067a6e5f2445faf7924106d75a2e86f474682124dd07db44adfa935
- **SHA-256 do comentário:** 3482d219d81b160c60d8d3bdf7598c5d260d084d14755a85fc758d635e35a277
