# Registro público: STJ — 2211900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585798c552ef90bcba52491898022a5e21efe555eb30cb1daf8cb9c101237907

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432677
- **Número de registro na fonte:** 202400701308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de
 garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel,
 na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de
 intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento.
 2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os
 requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a
 controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade
 jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação
 pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no
 acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de
 prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula
 282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e
 processamento do recurso especial.
 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão
 agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a
 justificar sua reforma.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão é se, à luz das premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a
 regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a
 irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão
 extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no
 recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência
 da súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
 apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da
 decisão agravada, que permanece hígida.
 6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto
 fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de
 excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora
 dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de
 manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação,
 circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante,
 no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial.
 7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de
 dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca
 desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte
 local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do
 procedimento independentemente da conduta dos devedores.
 8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a
 regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos
 devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de
 intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da
 consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência
 que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias
 ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.
 9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à
 regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à
 irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre
 de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da
 causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o
 afastamento da súmula 7/STJ.
 10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da
 insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais
 não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também
 demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem.
 IV. Dispositivo
 11.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO
 DOS DEVEDORES. CORRETA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de
 garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel,
 na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de
 intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento.
 2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os
 requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a
 controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade
 jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação
 pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no
 acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de
 prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula
 282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e
 processamento do recurso especial.
 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão
 agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a
 justificar sua reforma.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão é se, à luz das premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a
 regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a
 irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão
 extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no
 recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência
 da súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
 apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da
 decisão agravada, que permanece hígida.
 6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto
 fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de
 excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora
 dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de
 manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação,
 circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante,
 no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial.
 7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de
 dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca
 desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte
 local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do
 procedimento independentemente da conduta dos devedores.
 8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a
 regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos
 devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de
 intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da
 consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência
 que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias
 ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.
 9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à
 regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à
 irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre
 de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da
 causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o
 afastamento da súmula 7/STJ.
 10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da
 insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais
 não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também
 demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem.
 IV. Dispositivo
 11.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 585798c552ef90bcba52491898022a5e21efe555eb30cb1daf8cb9c101237907
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 585798c552ef90bcba52491898022a5e21efe555eb30cb1daf8cb9c101237907
- **SHA-256 do comentário:** f7cc0e4f3660099095e1f9033e31d8308b7cf59191f8688e139643402ccc64fa
