{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135349,"origem":"stj","sha256_origem":"3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5","registro_original":{"id_fonte":"1432691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055951","numero_registro":"202503631441","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO\n DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de\n Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não\n conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de\n honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de\n serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido\n unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão\n agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional,\n afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a\n necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria\n fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ),\n distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais\n e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994\n combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil\n para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das\n Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos\n termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de\n prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento\n extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de\n Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento\n no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.\n 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso\n especial, fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal,\n pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação\n de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em\n especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à\n extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e\n (ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho\n realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido\n unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos\n honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do\n Código de Processo Civil.\n 5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo\n interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos\n da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do\n Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da\n jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de\n Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente\n todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a\n natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os\n termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de\n modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a\n caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do\n Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação\n jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o\n acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários\n em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente\n realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,\n permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o\n provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na\n petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial\n demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de\n serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida,\n ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação,\n bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo\n de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da\n prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das\n Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arbitramento\n do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais\n proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos\n critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com\n os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil,\n cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em\n matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior\n Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie,\n pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com\n base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo\n que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de\n prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido\n unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º,\n da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento\n proporcional quando há revogação imotivada do mandato. 11. O\n entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência\n consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,\n revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência\n (contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários\n de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por\n conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à\n interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts.\n 421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu\n do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,\n com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de\n Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência\n dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do\n Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência\n nem ausência de fundamentação. 13. O agravo em recurso especial e o\n agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos\n os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de\n admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de\n reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do\n acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das\n Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao\n ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e\n 932, III, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo vício na\n decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus\n dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de\n inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento\n ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios\n recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"135f8b0a628a536d5b29219cc522fc2f94b4dca457e4672b30b6fa442dad749a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
