# Registro público: STJ — 3055951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432691
- **Número de registro na fonte:** 202503631441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
 Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de
 honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
 serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
 unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão
 agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional,
 afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a
 necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ),
 distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais
 e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994
 combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil
 para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das
 Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento
 extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de
 Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento
 no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
 especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
 pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação
 de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em
 especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à
 extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e
 (ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho
 realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido
 unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos
 honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do
 Código de Processo Civil.
 5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo
 interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do
 Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da
 jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
 todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a
 natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os
 termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de
 modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a
 caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
 Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação
 jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o
 acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários
 em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente
 realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
 permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o
 provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na
 petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial
 demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de
 serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida,
 ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação,
 bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo
 de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da
 prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arbitramento
 do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais
 proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos
 critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com
 os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil,
 cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em
 matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie,
 pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com
 base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo
 que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de
 prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
 unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º,
 da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento
 proporcional quando há revogação imotivada do mandato. 11. O
 entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
 revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência
 (contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários
 de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por
 conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts.
 421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
 Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência
 dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do
 Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência
 nem ausência de fundamentação. 13. O agravo em recurso especial e o
 agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos
 os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de
 admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de
 reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das
 Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao
 ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e
 932, III, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo vício na
 decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus
 dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de
 inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento
 ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios
 recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
 DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
 Processo Civil, conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial interposto em ação de arbitramento de
 honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
 serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
 unilateralmente e sem justa causa pelo cliente. 2. A decisão
 agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional,
 afastou alegações de julgamento extra petita, reconheceu a
 necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ),
 distinguiu o Tema 1.076/STJ por se tratar de honorários contratuais
 e não sucumbenciais, aplicou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994
 combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil
 para manter o arbitramento em R$ 15.000,00 e incidiu os óbices das
 Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, com majoração de honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial incorreu em negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como em julgamento
 extra petita, por suposta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de
 Processo Civil, ao arbitrar honorários advocatícios com fundamento
 no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
 especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
 pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige interpretação
 de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, em
 especial quanto à natureza (de êxito ou híbrida) do contrato, à
 extensão dos adiantamentos e à eficácia dos termos de quitação; e
 (ii) saber se o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho
 realizado, em contrato com cláusula de êxito e rescindido
 unilateralmente, está submetido ao Tema 1.076 do STJ, relativo aos
 honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do
 Código de Processo Civil.
 5. Discute-se, por fim, se o agravo em recurso especial e o agravo
 interno observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada, imposto pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do
 Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da
 jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente
 todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, examinando a
 natureza do contrato, a cláusula de êxito, os adiantamentos, os
 termos de quitação e os critérios qualitativos do arbitramento, de
 modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição aptas a
 caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
 Código de Processo Civil. 7. Não há negativa de prestação
 jurisdicional nem nulidade por julgamento extra petita, pois o
 acórdão limitou-se a acolher o pedido de arbitramento de honorários
 em razão da rescisão contratual e do trabalho efetivamente
 realizado, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
 permanecendo dentro dos limites objetivos da lide e extraindo o
 provimento como decorrência lógica da causa de pedir deduzida na
 petição inicial. 8. A controvérsia veiculada no recurso especial
 demanda reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de
 serviços advocatícios, inclusive quanto à alegada natureza híbrida,
 ao alcance dos adiantamentos e à suficiência dos termos de quitação,
 bem como reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao tempo
 de atuação, grau de zelo, natureza e importância da causa e lugar da
 prestação de serviços, o que atrai a incidência dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O arbitramento
 do valor de R$ 15.000,00, a título de honorários contratuais
 proporcionais ao serviço prestado, decorre de juízo ancorado nos
 critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em combinação com
 os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil,
 cuja revisão, nesta instância, implicaria indevida incursão em
 matéria de prova, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.076/STJ é inaplicável à espécie,
 pois cuida exclusivamente de honorários sucumbenciais fixados com
 base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao passo
 que, no caso, discute-se honorários decorrentes de contrato de
 prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, rescindido
 unilateralmente, hipótese regida precipuamente pelo art. 22, § 2º,
 da Lei n. 8.906/1994 e pela jurisprudência que admite o arbitramento
 proporcional quando há revogação imotivada do mandato. 11. O
 entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
 revogado imotivadamente o mandato remunerado pela sucumbência
 (contrato de risco), é cabível o arbitramento judicial de honorários
 de forma proporcional aos serviços prestados, incidindo, por
 conseguinte, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 interpretação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts.
 421 e 421-A do Código Civil. 12. A decisão monocrática que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.030, V, do Código de
 Processo Civil, é legítima, pois amparada na jurisprudência
 dominante desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do
 Superior Tribunal de Justiça, não havendo usurpação de competência
 nem ausência de fundamentação. 13. O agravo em recurso especial e o
 agravo interno não infirmaram de modo específico e suficiente todos
 os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese de
 admissibilidade sem afastar os óbices atinentes à necessidade de
 reexame de prova e de cláusulas contratuais, à conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e à aplicação das
 Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao
 ônus de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e
 932, III, do Código de Processo Civil. 14. Inexistindo vício na
 decisão monocrática e não tendo a parte agravante cumprido o ônus
 dialético de demonstrar o desacerto dos fundamentos de
 inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento
 ao recurso especial e da majoração de honorários advocatícios
 recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO 15. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e56051ae426682bb603d6f20e8ea953991234fb8958e1dc23c5c7d5181d65e5
- **SHA-256 do comentário:** cf07f2d5f183457d83e2e8199d82bf2572eb188cd7681e70f9009b8eb4a5aea0
