# Registro público: STJ — 3060610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec38426b48ddb15fc57c9abcf750b5be9a70ced3ca3f7e6aa257509b692c825

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432695
- **Número de registro na fonte:** 202503572607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
 o recurso especial.
 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado todos os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento
 e o provimento do agravo interno, com concessão de efeito
 suspensivo. A decisão agravada, todavia, registrou que o agravo em
 recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos
 relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência
 da Súmula 7/STJ e à incidência dessa mesma Súmula quanto à majoração
 de honorários (art. 85 do CPC).
 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial foram rejeitados, por inexistência de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando-se a
 conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissão e advertindo-se a embargante quanto à possibilidade de
 multa em caso de reiteração protelatória.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial interposto pela agravante atendeu ao ônus de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
 origem que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do
 art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Ainda se discute se é possível suprir, apenas em sede de agravo
 interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
 verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da
 Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa, assim como as
 consequências dessa conclusão quanto ao pedido de concessão de
 efeito suspensivo.

### III. Razões de decidir

6. Apesar de tempestivo, o agravo interno não apresenta argumentos
 capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
 monocrática, razão pela qual se mantém a análise anteriormente
 realizada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
 7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao
 agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial ou que decide
 monocraticamente o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo e
 incidência da Súmula 182/STJ.
 8. Segundo orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação
 integral dos fundamentos pela parte agravante, não havendo
 capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva.
 9. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial
 não impugnou, de forma individualizada e fundamentada, os
 fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao
 art. 85 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento
 dos requisitos recursais.
 10. Há exigência de que a impugnação seja efetiva, concreta e
 pormenorizada, não bastando contestação genérica ou centrada apenas
 no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto e
 específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência,
 por analogia, da Súmula 182/STJ.
 11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas
 razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e
 encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual
 adequado para combater os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial,
 não sendo possível corrigi-lo posteriormente.
 12. Diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, resta prejudicada a
 análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, permanecendo
 hígida, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na
 decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
 o recurso especial.
 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado todos os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento
 e o provimento do agravo interno, com concessão de efeito
 suspensivo. A decisão agravada, todavia, registrou que o agravo em
 recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos
 relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência
 da Súmula 7/STJ e à incidência dessa mesma Súmula quanto à majoração
 de honorários (art. 85 do CPC).
 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial foram rejeitados, por inexistência de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando-se a
 conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissão e advertindo-se a embargante quanto à possibilidade de
 multa em caso de reiteração protelatória.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial interposto pela agravante atendeu ao ônus de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
 origem que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do
 art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Ainda se discute se é possível suprir, apenas em sede de agravo
 interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
 verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da
 Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa, assim como as
 consequências dessa conclusão quanto ao pedido de concessão de
 efeito suspensivo.
 III. Razões de decidir
 6. Apesar de tempestivo, o agravo interno não apresenta argumentos
 capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
 monocrática, razão pela qual se mantém a análise anteriormente
 realizada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
 7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao
 agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial ou que decide
 monocraticamente o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo e
 incidência da Súmula 182/STJ.
 8. Segundo orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação
 integral dos fundamentos pela parte agravante, não havendo
 capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva.
 9. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial
 não impugnou, de forma individualizada e fundamentada, os
 fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao
 art. 85 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento
 dos requisitos recursais.
 10. Há exigência de que a impugnação seja efetiva, concreta e
 pormenorizada, não bastando contestação genérica ou centrada apenas
 no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto e
 específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência,
 por analogia, da Súmula 182/STJ.
 11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas
 razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e
 encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual
 adequado para combater os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial,
 não sendo possível corrigi-lo posteriormente.
 12. Diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, resta prejudicada a
 análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, permanecendo
 hígida, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na
 decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1ec38426b48ddb15fc57c9abcf750b5be9a70ced3ca3f7e6aa257509b692c825
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060610 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ec38426b48ddb15fc57c9abcf750b5be9a70ced3ca3f7e6aa257509b692c825
- **SHA-256 do comentário:** a1fdc4d6651b76ff7036c64edd8bbb18c80ecfe5d5bd5e6fdebf6fbc09ee3476
