{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135351,"origem":"stj","sha256_origem":"190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7","registro_original":{"id_fonte":"1432701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3066016","numero_registro":"202503697419","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida\n pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial.\n 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso\n especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por\n ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte\n agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento\n dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de\n afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem\n enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ.\n 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo\n Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada,\n ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de\n impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da\n Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do\n art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.\n 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V),\n conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos\n manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na\n jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ.\n 7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno\n do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso\n especial que não tenha impugnado especificamente todos os\n fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte\n Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua\n integralidade.\n 8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no\n agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e\n independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da\n matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n.\n 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de\n impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos\n sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada.\n 9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em\n recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n.\n 182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento,\n limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a\n dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai\n novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o\n conhecimento da insurgência.\n 10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários\n advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código\n de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ffc543cdae4b0f5bd0dfd95709542a9d7310566812701223eb3342ba46a448d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
