# Registro público: STJ — 3066016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432701
- **Número de registro na fonte:** 202503697419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
 pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial.
 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte
 agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento
 dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de
 afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem
 enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ.
 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada,
 ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de
 impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V),
 conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos
 manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na
 jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ.
 7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso
 especial que não tenha impugnado especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte
 Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua
 integralidade.
 8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no
 agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e
 independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da
 matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n.
 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de
 impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos
 sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada.
 9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
 recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n.
 182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento,
 limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a
 dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai
 novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o
 conhecimento da insurgência.
 10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários
 advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
 pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial.
 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte
 agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento
 dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de
 afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem
 enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ.
 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada,
 ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de
 impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da
 Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V),
 conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos
 manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na
 jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ.
 7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso
 especial que não tenha impugnado especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte
 Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua
 integralidade.
 8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no
 agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e
 independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da
 matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n.
 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de
 impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos
 sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada.
 9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
 recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n.
 182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento,
 limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a
 dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai
 novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o
 conhecimento da insurgência.
 10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários
 advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 190761c63fa1f4915a553b0036d90e1fecfee68d8c9062a0a0bda97cd34054a7
- **SHA-256 do comentário:** b5c6607b854e9c7678f63f18e2beeda12b53e1881575c458d84f6187199c88b4
