{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135352,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f0dd79398bd3d017c4798194a0da4566d538c9bae3cbae923fabfd2ff8d672","registro_original":{"id_fonte":"1432706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004145","numero_registro":"202502863637","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). TAVI (IMPLANTE\n TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA). DEVER DE COBERTURA MANTIDO\n PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS (RN N.\n 465/2021, DUT N. 143). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI N.\n 14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA A CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS\n CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ\n 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\n local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\n questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\n em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite a mitigação do\n caráter taxativo do rol da ANS quando atendidos requisitos objetivos\n (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis\n Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).\n 3. A Lei n. 14.454/2022, embora não retroaja, possui aplicação\n imediata em contratos de trato sucessivo, inclusive para tratamentos\n contínuos, conforme entendimento consolidado no REsp n.\n 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, DJe de 8/5/2024.\n 4. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol\n da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do\n conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\n especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c884f982b95f714f0d1bcdf997bc8efa27219915968888e16a02fea1ff16743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
