# Registro público: STJ — 3004145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f0dd79398bd3d017c4798194a0da4566d538c9bae3cbae923fabfd2ff8d672

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). TAVI (IMPLANTE
 TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA). DEVER DE COBERTURA MANTIDO
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS (RN N.
 465/2021, DUT N. 143). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI N.
 14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA A CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite a mitigação do
 caráter taxativo do rol da ANS quando atendidos requisitos objetivos
 (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 14.454/2022, embora não retroaja, possui aplicação
 imediata em contratos de trato sucessivo, inclusive para tratamentos
 contínuos, conforme entendimento consolidado no REsp n.
 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, DJe de 8/5/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol
 da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
 especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). TAVI (IMPLANTE
 TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA). DEVER DE COBERTURA MANTIDO
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS (RN N.
 465/2021, DUT N. 143). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI N.
 14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA A CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ admite a mitigação do
 caráter taxativo do rol da ANS quando atendidos requisitos objetivos
 (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
 3. A Lei n. 14.454/2022, embora não retroaja, possui aplicação
 imediata em contratos de trato sucessivo, inclusive para tratamentos
 contínuos, conforme entendimento consolidado no REsp n.
 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, DJe de 8/5/2024.
 4. A análise dos requisitos excepcionais para flexibilização do rol
 da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
 especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
