# Registro público: STJ — 2210337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5ee0c6ea1165cc8622971b09f5be2e533538230c7ee3b0f9387cf1ce689be1f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, no qual se discutia a validade de
 acórdão que confirmou a interdição da recorrida, a nomeação de
 curadora dativa, a rejeição de alegação de cerceamento de defesa e a
 fixação de honorários sucumbenciais em ação de interdição.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:
 (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação
 adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e
 (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial,
 as conclusões da Corte de origem sobre interdição, curatela e
 sucumbência.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as
 questões essenciais da controvérsia, afastando a alegação de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não
 configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é
 suficientemente fundamentada.
 5. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem
 demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da
 Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
 6. O recurso especial deve conter a individualização precisa dos
 dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 7. A inovação recursal em agravo interno, com tentativa de suprir
 deficiência do recurso especial, é inadmissível.
 8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da interdição,
 da capacidade civil, da escolha da curadora e da existência de
 litigiosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. O
 reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDIÇÃO.
 CURATELA. GRATUIDADE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, no qual se discutia a validade de
 acórdão que confirmou a interdição da recorrida, a nomeação de
 curadora dativa, a rejeição de alegação de cerceamento de defesa e a
 fixação de honorários sucumbenciais em ação de interdição.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão:
 (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação
 adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e
 (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial,
 as conclusões da Corte de origem sobre interdição, curatela e
 sucumbência.
 III. Razões de decidir
 3. A Corte de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as
 questões essenciais da controvérsia, afastando a alegação de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não
 configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é
 suficientemente fundamentada.
 5. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem
 demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da
 Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
 6. O recurso especial deve conter a individualização precisa dos
 dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 7. A inovação recursal em agravo interno, com tentativa de suprir
 deficiência do recurso especial, é inadmissível.
 8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da interdição,
 da capacidade civil, da escolha da curadora e da existência de
 litigiosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. O
 reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
