{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135358,"origem":"stj","sha256_origem":"47e097fce85a6ca4e75d9c0ed5e0065c41db3bf4fb0daff429a9f2ec9a71dfad","registro_original":{"id_fonte":"1432720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3064509","numero_registro":"202503671617","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR\n DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO\n QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO.\n 1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve\n incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não\n quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra\n petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do\n CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do\n efeito devolutivo da apelação.\n 2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e\n suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que\n não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da\n causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em\n conformidade com o art. 292 do CPC.\n 3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do\n valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\n STJ.\n 4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de\n origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da\n apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em\n julgamento extra petita, em exercício regular da atividade\n jurisdicional.\n 5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no\n acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,\n configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da\n Súmula 211 do STJ.\n Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9bb75f4fd686b1b5b679df89e9e14db035d825c25c050b6f2b177342176e0671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
