# Registro público: STJ — 3064509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e097fce85a6ca4e75d9c0ed5e0065c41db3bf4fb0daff429a9f2ec9a71dfad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432720
- **Número de registro na fonte:** 202503671617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR
 DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO
 QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve
 incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não
 quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra
 petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do
 CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do
 efeito devolutivo da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e
 suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que
 não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da
 causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em
 conformidade com o art. 292 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do
 valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de
 origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da
 apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em
 julgamento extra petita, em exercício regular da atividade
 jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no
 acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
 configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da
 Súmula 211 do STJ.
 Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR
 DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO
 QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.
 1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve
 incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não
 quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra
 petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do
 CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do
 efeito devolutivo da apelação.
 2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e
 suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que
 não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da
 causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em
 conformidade com o art. 292 do CPC.
 3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do
 valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
 STJ.
 4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de
 origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da
 apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em
 julgamento extra petita, em exercício regular da atividade
 jurisdicional.
 5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no
 acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
 configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da
 Súmula 211 do STJ.
 Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 47e097fce85a6ca4e75d9c0ed5e0065c41db3bf4fb0daff429a9f2ec9a71dfad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 47e097fce85a6ca4e75d9c0ed5e0065c41db3bf4fb0daff429a9f2ec9a71dfad
- **SHA-256 do comentário:** 4733b403a48565bb4bb497f796d7ad9738b82b76738a089765c872c68e6e16a8
