# Registro público: STJ — 3116043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1acd247635cf26a18f3919d9fb45a3c13744fe5422b2df4e08888d4d0b09bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432730
- **Número de registro na fonte:** 202504561240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão de
 inadmissão do recurso especial, sob alegação de preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e violação a dispositivos legais e
 constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo
 em recurso especial quanto a matéria decidida sob o rito dos
 recursos repetitivos (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se houve
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
 (iii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional ou
 violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto ao Tema
 988/STJ, pois a decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo
 deve ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art.
 1.030, §2º, do CPC.
 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas
 211/STJ, 282 e 356/STF.
 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
 do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da
 matéria pelo tribunal de origem.
 6. O STJ é incompetente para analisar violação a dispositivos
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF,
 incidindo o óbice da Súmula 126/STJ quando não interposto recurso
 extraordinário.
 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao
 julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
 8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) depende do
 reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica
 no caso.
 9. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
 III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TEMA 988/STJ.
 INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ, 282, 356 E 126/STF.
 ART. 1.030, §2º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão de
 inadmissão do recurso especial, sob alegação de preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e violação a dispositivos legais e
 constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo
 em recurso especial quanto a matéria decidida sob o rito dos
 recursos repetitivos (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se houve
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
 (iii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional ou
 violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto ao Tema
 988/STJ, pois a decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo
 deve ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art.
 1.030, §2º, do CPC.
 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas
 211/STJ, 282 e 356/STF.
 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
 do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da
 matéria pelo tribunal de origem.
 6. O STJ é incompetente para analisar violação a dispositivos
 constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF,
 incidindo o óbice da Súmula 126/STJ quando não interposto recurso
 extraordinário.
 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao
 julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
 8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) depende do
 reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica
 no caso.
 9. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
 III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d1acd247635cf26a18f3919d9fb45a3c13744fe5422b2df4e08888d4d0b09bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 4d1acd247635cf26a18f3919d9fb45a3c13744fe5422b2df4e08888d4d0b09bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116043 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4d1acd247635cf26a18f3919d9fb45a3c13744fe5422b2df4e08888d4d0b09bb
- **SHA-256 do comentário:** ffb088bef368d0082c731f19893bfd059e20016791796f3e24d62501a99257a4
