# Registro público: STJ — 2223983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432732
- **Número de registro na fonte:** 202502612855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando
 ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada
 pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público
 Federal deixa de se manifestar.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em
 recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno,
 a deficiência de impugnação específica existente no agravo em
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de
 modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos;
 a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de
 maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da
 Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos
 dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à
 existência de impugnação.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando
 ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada
 pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público
 Federal deixa de se manifestar.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em
 recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
 recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno,
 a deficiência de impugnação específica existente no agravo em
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de
 modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos;
 a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de
 maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da
 Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos
 dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a
 inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à
 existência de impugnação.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d13519a4c4bbb74011d8876a30b7d8093f6d1bd0bab81781abf4c96a04cbc2f3
- **SHA-256 do comentário:** e02a5d88dcb5f9f499b4a5906a393aa16849c76c86b0e9253ab2cf0a7e0d85fe
