{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135361,"origem":"stj","sha256_origem":"9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a","registro_original":{"id_fonte":"1432733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3021986","numero_registro":"202503148683","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO\n MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal\n de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão\n da ausência de impugnação específica de fundamento de\n inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022\n do CPC.\n 2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das\n Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação\n quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se\n tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso\n especial, com eventual julgamento de mérito.\n 3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial\n mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial\n por falta de impugnação específica; interposto agravo interno\n visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de\n afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em\n recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932,\n III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula\n 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o\n fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC,\n atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.\n 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em\n observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do\n CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de\n infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade.\n 7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem\n capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação\n integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).\n 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou\n aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC\n e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a\n desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento\n do agravo em recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3cb293368787246aa1dd65d17f4c608afe4061b050422e3d7337a27878213f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
